O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a proceder alienações de ações de propriedade do Município.
Art. 2º As alienações autorizadas nesta Lei, deverão ser efetuadas através de empresas credenciadas corretoras de títulos e valores mobiliários, devidamente legalizadas, para efeito de comprovar de forma legal e correta a transação efetuada, bem como, o reembolso ao Município do valor das ações negociadas.
Art. 3º Os recursos financeiros decorrentes de alienações autorizadas nesta Lei, serão classificados na Receitas de Capital, destinados a investimentos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.