LEI Nº 1.600, DE 11 DE MAIO DE 2004

 

AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL ALIENAR AÇÕES DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a proceder alienações de ações de propriedade do Município.

 

Art. 2º As alienações autorizadas nesta Lei, deverão ser efetuadas através de empresas credenciadas corretoras de títulos e valores mobiliários, devidamente legalizadas, para efeito de comprovar de forma legal e correta a transação efetuada, bem como, o reembolso ao Município do valor das ações negociadas.

 

Art. 3º Os recursos financeiros decorrentes de alienações autorizadas nesta Lei, serão classificados na Receitas de Capital, destinados a investimentos.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

CARLOS EZEQUIEL MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARIA IRIS DE OLIVEIRA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.