O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara, aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A criação, manutenção, controle e fiscalização de farmácias solidárias serão regidas por esta Lei.
Art. 2º A Prefeitura Municipal deverá permitir o uso de espaço público para instalação de farmácia solidárias em seus limites territoriais.
Art. 3º As farmácias solidárias serão implantadas por organizações de sociedade civil de interesse público, instituídas pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, ou por organizações sociais, conveniadas pela Prefeitura Municipal de João Monlevade, mediante celebração de termo de parceria.
Art. 4º As farmácias solidárias deverão comercializar diretamente ao consumidor, na forma do varejo, medicamentos e preços reduzidos e tabelados, com margem de comercialização pré-estabelecida.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Saúde a elaboração e atualização da lista de medicamentos essenciais que serão comercializados pelas farmácias solidárias, atendendo as necessidades sanitárias da população.
Art. 6º As farmácias solidárias deverão obedecer todas às exigências legais estabelecidas para instalação de farmácias.
Art. 7º A Prefeitura Municipal de João Monlevade definirá em regulamento os subsídios necessários à implantação e manutenção das farmácias solidárias.
Art. 8º Compete à Prefeitura Municipal de João Monlevade, ouvido o Conselho Municipal de Saúde, elaborar normas disciplinares das farmácias solidárias, adotando modelo de termo de parceria padrão que indique, além dos direitos e deveres das partes, mecanismo de controle e acompanhamento pela sociedade.
Art. 9º A garantia de qualidade e das boas práticas de fabricação dos medicamentos comercializados pelas farmácias solidárias é de responsabilidade dos fabricantes e sua fiscalização deverá ser exercida em conformidade com as normas sanitárias em vigor.
Art. 10 As farmácias solidárias serão distribuídas nas seguintes regiões do Município:
I - Monlevade centro;
II - bairro Vila Tanque;
III - bairro Loanda;
IV - bairro Cruzeiro Celeste;
V - centro de Carneirinhos;
VI - bairro Santa Bárbara.
Art. 11 O Prefeito Municipal regulamentara esta Lei no prazo de noventa dias após a sua publicação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 21 de junho de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.