LEI Nº 1.602, DE 21 DE JUNHO DE 2004

 

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL, NAS DEPENDÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, POR SERVIDORES OU FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS OU NOMEADOS PARA CARGOS EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA.

 

O POVO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os servidores ou funcionários públicos municipais, de quaisquer dos poderes constituídos, efetivos ou nomeados para cargos em comissão ou de confiança, sujeitos as seguintes penalidades administrativas, pela prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho, e no desenvolvimento das atividades profissionais:

 

I - Advertência escrita:

 

II - suspensão cumulativamente com:

 

a) obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional;

b) multa.

 

III - exoneração ou demissão.

 

Parágrafo Único. Para fins das disposições desta lei, fica considerado como assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra, que atinja a autoestima, a segurança, a dignidade e moral de um servidor ou funcionário, fazendo duvidar de si e de sua competência, causando-lhe constrangimento ou vergonha, implicando dano ao ambiente de trabalho, a evolução da carreira profissional, à estabilidade ou equilíbrio do vínculo empregatício e a saúde física ou mental do servidor ou funcionário, tais como marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos pelo servidor ou funcionário; ser omisso diante de infração de assédio moral praticado por outro servidor ou funcionário; passar alguém de determinada área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de ideias de outros; ignorar ou excluir um servidor ou funcionário de ações e atividades pertinentes à sua função especifica; só se dirigir ao servidor ou funcionário através de terceiros; sonegar informações de forma continua sem motivação justa; espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal; criticar com persistência sem causa justificada; restringir ou suprimir liberdade, direitos ou ações permitidos a outros servidores ou funcionários de mesmo nível hierárquico, escolar ou funcional; subestimar esforços no desenvolvimento de suas atividades; sonegar-lhes trabalho; outras ações que produzam os efeitos retromencionados.

 

Art. 2º Os procedimentos administrativos expostos no artigo anterior, serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

 

Parágrafo Único. Fica assegurado ao servidor ou funcionário o direito de ampla defesa e do contraditório, das acusações que lhe forem imputadas.

 

Art. 3º As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma sempre progressiva, consideradas a reincidência e a gravidade da ação:

 

§ 1º A pena de suspensão, sob as formas de obrigatoriedade de participação em caso de comportamento profissional ou multa, será objeto de notificação, por escrito, ao servidor ou funcionário infrator.

 

§ 2º A pena de suspensão, sob a forma de participação em curso de comportamento profissional, poderá, quando houver conveniência para o serviço público, ser convertida em multa, sendo o servidor ou funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

 

§ 3º Todo o processo de apuração das denúncias deverá ser amplamente acompanhado pelo sindicato da categoria.

 

Art. 4º As despesas da execução orçamentária da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo máximo de quinze dias.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 21 de junho de 2004.

 

CARLOS EZEQUIEL MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARIA IRIS DE OLIVEIRA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.