LEI Nº 1.604, DE 08 DE JULHO DE 2004

 

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município para o exercício de 2005, sua execução e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Em cumprimento ao artigo 165 da Constituição Federal, à Lei nº 4.320/64 e à Lei Complementar nº 101/2000, ficam estabelecidas as diretrizes de elaboração do Orçamento Municipal para o exercício de 2005, compreendendo as metas e prioridades da administração pública municipal e ainda:

 

I - as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária anual;

 

II - a organização e a estrutura dos orçamentos;

 

III - as disposições sobre alterações da legislação tributária;

 

IV - outras disposições.

 

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º Constituem metas da administração pública municipal, a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2005:

 

I - promoção de política educacional sanitária, visando a conscientização e ao estímulo à participação do cidadão nas ações de saúde;

 

II - aprimoramento e desenvolvimento da atenção básica e secundária da saúde e da urgência e emergência;

 

III - aprimoramento do controle de zoonoses e dos serviços de Vigilância Sanitária;

 

IV - aprimoramento da atenção à saúde através da continuidade da construção do Hospital Santa Madalena;

 

V - avanço nos atendimentos hospitalares e dos postos de saúde;

 

VI - reforma nos postos e unidades de saúde do município;

 

VII - aprimoramento do apoio terapêutico de medicamentos e do apoio diagnóstico;

 

VIII - aprimoramento do sistema de informações, através da incrementação de processos de informatização dos serviços;

 

IX - reorganização da oferta pública de serviços de saúde;

 

X - aquisição de equipamentos necessários ao melhor funcionamento da Secretaria Municipal de Saúde, postos de saúde, consultórios odontológicos, hospital, etc;

 

XI - aprimoramento e expansão do Programa de Saúde da Família;

 

XII - aprimoramento da atenção à saúde bucal;

 

XIII - integração das políticas da área social, incentivo à organização de cooperativas de trabalho e programas de combate à discriminação;

 

XIV - ampliação das ações que visem à melhoria das condições de segurança pública em João Monlevade;

 

XV - incrementação de programas de melhoria habitacional;

 

XVI - incrementação de programas de atendimento a crianças e adolescentes, por meio de implantação de creches, prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e campanhas de combate ao trabalho infantil;

 

XVII - incrementação de programas para atendimento a idosos para sua inclusão e integração social, combate à violência doméstica e assistência social. 

 

XVIII - ampliação dos programas de abastecimento que visem, especialmente, ao atendimento às pessoas de baixa renda;

 

XIX - promoção e incentivo a educação com a participação da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa humana, o preparo do estudante para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho em todos os níveis de ensino.

 

XX - melhoria na política de educação infantil em consonância com as exigências estabelecidas na Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

 

XXI - ampliação do ensino fundamental, assim como estímulo ao ensino superior através da criação de novos cursos.

 

XXII - valorização dos profissionais da educação e garantia do direito à formação permanente no trabalho;

 

XXIII - introdução de mecanismos, nas escolas, que visem a eliminação de discriminação por gênero, raça e classes sociais;

 

XXIV - aquisição de móveis e material permanente, segundo as necessidades de manutenção, investimento e custeio da máquina administrativa, que assegurem e promovam a adequada instrumentação dos setores, a segurança e a humanização dos ambientes de trabalho;

 

XXV - consolidação da política de recursos humanos voltada para a capacidade e desenvolvimento gerencial do servidor público.

 

XXVI - implementação de programas destinados à promoção do desenvolvimento econômico do Município como programas de inclusão produtiva e fomento ao empreendedorismo econômico;

 

XXVII - reorganização do espaço público através de urbanização planejada;

 

XXVIII - implementação de políticas que visem à reestruturação do trânsito urbano do Município, incluindo a melhoria dos sistemas informatizados para a produção de dados que possibilitem o gerenciamento do controle urbano.

 

XXIX - incrementação da política ambiental do município através da utilização de aterro sanitário e erradicação de lixões.

 

XXX - implementação de projetos de preventiva e recuperação do meio urbano através de políticas de regulação ambiental, como a reciclagem de lixo urbano, coleta seletiva e outros;

 

XXXI - ampliação de política municipal de saneamento objetivando melhoria dos serviços de água e esgoto, assim como ampliação do atendimento a bairros periféricos;

 

XXXII - incrementação do Plano Diretor por meio do estabelecimento de políticas integradas de investimento nas áreas de desenvolvimento econômico, habitação, sistema viário, saneamento e meio ambiente;

 

XXXIII - incrementação de política permanente de manutenção dos córregos e dos cursos d’água do Município, mediante ações de limpeza, capina e de recolhimento de resíduos nas margens e de dragagem dos leitos, bem como realização de programas de esclarecimento à população;

 

XXXIV - manutenção e incrementação das alternativas de turismo e lazer;

 

XXXV - promoção e divulgação turística, visando à projeção do município;

 

XXXVI - estímulo à melhoria e à ampliação da infra-estrutura para realização de negócios rumo ao desenvolvimento econômico do município;

 

XXXVII - ampliação do envolvimento da população na prática de esportes por meio de programas comunitários;

 

XXXVIII - apoio aos eventos esportivos através de reformas e construção de ambientes, recuperação e instalação de equipamentos esportivos;

 

XXXIx - ampliação da oferta de atividades culturais, esportivas e cívicas à comunidade por meio da promoção de eventos;

 

XL - Urbanização da área denominada "areão", transformando-a em centro de lazer e parque ecológico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.614 de 13 de dezembro de 2004)

 

CAPÍTULO II

DIRETRIZES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 3º A elaboração da proposta orçamentária da administração pública municipal para o exercício de 2005 deverá basear-se na transparência da gestão fiscal, com atendimento ao princípio da publicidade e permissão de amplo acesso da comunidade às informações relativas ao cumprimento de cada uma das etapas, além de atender às diretrizes gerais abaixo especificadas:

 

I - busca do equilíbrio nas contas do setor público;

 

II - melhoria da eficiência dos serviços públicos prestados pelo município à sociedade, através do atendimento às suas necessidades básicas;

 

III - racionalidade na determinação das ações e na locação dos recursos necessários à execução dos subprojetos/sub-atividades constantes do programas de trabalho de cada unidade.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária será constituído de:

 

I - texto de Lei;

 

II - orçamento fiscal compreendendo:

 

a) o orçamento da administração direta;

b) os orçamentos da autarquia e das fundações;

c) os recursos da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos.

d) o resumo da estimativa da receita total do município, por rubrica econômica e segundo a origem dos recursos;

e) a fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;

f) a distribuição da receita e da despesa por função de governo do orçamento fiscal.

 

CAPÍTULO IV

DA PREVISÃO DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO E FIXAÇÃO DAS DESPESAS

 

Art. 5º No Projeto de Lei Orçamentária as receitas e as despesas serão apresentadas em valores de 30 de junho de 2004 e poderão ser corrigidas pela variação do IGP - M/FGV, no período compreendido entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2004.

 

Art. 6º Durante a execução orçamentária, os saldos das dotações poderão ser atualizados mensalmente pela variação percentual do Índice Geral de Preços de mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV).

 

Art. 7º As receitas referir-se-ão à Receita Tributária Própria, à Receita Patrimonial, às diversas receitas admitidas em lei e às parcelas transferidas pela União e pelo Estado decorrentes de suas receitas fiscais e da seguridade social, nos termos da Constituição Federal e contribuições diversas.

 

Parágrafo Único. As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando-se por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 2003 e 2004 (até o mês anterior àquele da elaboração da proposta), considerando-se também o aumento de receita decorrente de:

 

I - expansão do número de contribuintes;

 

II - atualização do Cadastro técnico do Município;

 

III - recadastramento imobiliário do Município;

 

IV - alteração na Legislação Tributária Municipal;

 

V - reavaliação da planta de valores;

 

VI - convênio e operações de crédito com órgão da União e do Estado.

 

Art. 8º As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias.

 

Parágrafo Único. O Poder Legislativo encaminhará até o dia 31 de julho, o orçamento de suas despesas para o exercício de 2005 acompanhado de quadros demonstrativos de cálculos, a fim de justificar o montante previsto.

 

Art. 9º As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas para atender as definições estabelecidas com o funcionalismo e suas entidades na sua data-base e as adequações necessárias ao cumprimento de determinações federais.

 

Art. 10 A Lei Orçamentária conterá dispositivos que autorizem o Executivo a:

 

I - proceder a abertura de créditos suplementares, nos termos dos arts. 40, 41, 42, 43, 44, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

II - contrair empréstimos por antecipação de receita, nos limites previstos na legislação específica;

 

III - proceder a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considera indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal, podendo firmar convênio e parcerias;

 

IV - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.

 

Art. 11 Observadas as prioridades a que se refere o art. 3º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de crédito adicionais poderão incluir novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração direta, das autarquias, dos fundos especiais e fundações, através de lei autorizativa enviada ao Legislativo, onde será justificado e demonstrado a necessidade deste novo projeto e despesa.

 

Art. 12 A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor até um por cento da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2005, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos de acordo com a LC 101/2000.

 

Art. 13 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o poder legislativo procederão a respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos e atividades.

 

§ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

 

§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

 

I - Com o pessoal e encargos patronais;

 

II - Com a conservação do patrimônio público conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei Complementar 101/2000.

 

§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tomar indisponível para empenho e movimentação financeira.

 

Art. 14 O controle de custos e a avaliação dos resultados de programas financiados com recursos do orçamento será feito pela Divisão de Controle Interno juntamente com o responsável de cada Secretaria, levando em consideração a execução do programa e a avaliação física e financeira.

 

Parágrafo Único. A Câmara Municipal, a Autarquia e as Fundações deverão instituir uma comissão para avaliação de custos e resultados dos programas nos orçamentos.

 

Art. 15 Para os efeitos do art. 16, § 3º, da Lei complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para obras, bens e serviços, os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93.

 

CAPÍTULO V

DAS DESPESAS COM SAÚDE E EDUCAÇÃO

 

Art. 16 A Lei Orçamentária anual destinará, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendidos as transparências constitucionais, na Manutenção e desenvolvimento do Ensino.

 

§ 1º Serão consideradas excluídas das receitas de impostos, mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.

 

§ 2º O Orçamento anual discriminará, na medida do possível, as parcelas de gastos para cada nível de ensino pré-escolar, fundamental e ensino médio.

 

Art. 17 Serão concedidas bolsas-escola em conformidade com a Legislação Municipal e com o Programa Federal específico.

 

Art. 18 Ao Fundo Municipal de Saúde será destinado, no mínimo, quinze por cento da Receita Corrente Líquida excluídos os recursos destinados ao FUNDEF, podendo ser este percentual aumentado em consonância com a disponibilidade financeira do Município.

 

CAPÍTULO VI

DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS

 

Art. 19 As subvenções sociais poderão ser concedidas às entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública e/ou entidades sem fins lucrativos e que dediquem suas atividades à manutenção da saúde, às pessoas de baixa renda, ao esporte, à cultura, à criança e ao desenvolvimento econômico de nossa cidade.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 20 O Orçamento de 2005 conterá:

 

I - Recursos necessários para atender às despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira do servidor e de ampliação do quadro de servidores, em virtude de acréscimo de serviços ou programas sociais municipais;

 

II - dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento das metas, dos programas e dos projetos de ação Governamental, ao exercício financeiro a que referir o orçamento;

 

III - recursos para o fundo Municipal da Infância e adolescência;

 

IV - recursos para o programa do Fundo Municipal de Saúde;

 

V - recursos para o Fundo Municipal de Moradia Popular;

 

VI - recursos para o Fundo Municipal de Assistência Social;

 

VII - recursos para o Fundo Municipal de Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária só serão propostas se em consonância com o disposto no parágrafo 3º, do art. 166, da Constituição Federal.

 

Art. 21 Os órgãos da Administração descentralizada que recebem recursos do Tesouro do Município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memória de cálculo que justifique os gastos até o dia 15 de julho de 2004.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 08 de julho de 2004.

 

CARLOS EZEQUIEL MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos oito dias do mês de julho de 2004.

 

MARIA IRIS DE OLIVEIRA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.