O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2005, compreendendo os orçamentos do Poder Legislativo, executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Art. 2º A Receita Orçamentária do Município de João Monlevade para o exercício de 2005, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme legislação vigente é estimada em R$ 72.144.500,00 (setenta e dois milhões, cento e quarenta mil e quinhentos reais) conforme demonstração no quadro Anexo e de acordo com o seguinte desdobramento:
Receitas Orçamentárias |
72.144.500,00 |
Receitas Correntes |
73.141.500,00 |
Receita Tributária |
8.319.300,00 |
Receita de Contribuições |
1.900.000,00 |
Receita Patrimonial |
220.000,00 |
Receitas Agropecuárias |
10.000,00 |
Receita Industrial |
10.000,00 |
Receitas de Serviços |
4.627.600,00 |
Transferências Correntes |
56.249.000,00 |
Outras Receitas Correntes |
1.805.600,00 |
Receitas de Capital |
4.203.000,00 |
Operações de Créditos Internas |
2.000.000,00 |
Transferências de Convênios |
1.953.000,00 |
Alienações de Bens |
100.000,00 |
Transferência de Capital |
150.000,00 |
Receitas Retificadoras |
-5.200.000,00 |
Art. 3º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixada no mesmo valor da Receita Total Geral, conforme a seguinte composição e desdobramento:
Legislativo Municipal |
2.804.100,00 |
Administração Direta Gabinete e Secretaria do Prefeito |
298.000,00 |
Assessoria de Governo |
94.000,00 |
Sec. Municipal de Planejamento e Desenv. Econômico |
213.000,00 |
Procuradoria Jurídica |
416.000,00 |
Acessória de Comunicação e Relações Públicas Secretária Municipal de Administração |
3.879.000,00 |
Secretária Municipal de Fazenda |
2.521.000,00 |
Secretária Municipal de Educação |
16.671.200,00 |
Secretária Municipal de Trabalho Social |
3.865.800,00 |
Secretária Municipal de Obras |
5.107.000,00 |
Secretária Municipal de Serviços Urbanos |
3.948.000,00 |
Fundo Municipal de Meio Ambiente |
2.789.000,00 |
Fundo Municipal de Saúde |
20.016.200,00 |
Reserva de Contingência |
522.000,00 |
Administração Indireta: |
|
Dep. Munic. Águas e Esgotos de João Monlevade - DAE |
5.555.000,00 |
Fundação Crê-Ser de João Monlevade |
2.236.000,00 |
Fundação Casa de Cultura de João Monlevade |
308.200,00 |
TOTAL |
72.144.500,00 |
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, na forma da Lei, os bens móveis inservíveis, a critério da Administração.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal, durante o exercício de 2005, autorizado a:
I - Remanejar e suplementar por decreto os orçamentos próprios e da Administração Indireta, até o limite de 30% (trinta por cento), nos termos dos 7º inc. I e 43 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964;
II - Remanejar as dotações de despesas previstas no Caput do art. 18 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, no mesmo órgão ou de um para o outro, nos termos previstos no inc. III, o § 1º, do art. 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964;
III - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação verificado na receita, conforme os termos previstos no inc. II, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal 4.320/64;
IV - Utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de abertura de Créditos adicionais suplementares ou especiais;
V - Realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, até o limite de dez por cento da receita prevista, de acordo com o que faculta o inciso II do art. 7º, da Lei 4.320/64;
VI - Promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
VII - Preceder a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerar indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal.
Parágrafo Único. Considera-se excesso de arrecadação o saldo positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
Art. 6º As entidades sem fins lucrativos, a serem contempladas com subvenção social, terão seus nomes e valores submetidos à aprovação do Legislativo Municipal, mediante Projeto de Lei.
Art. 7º Fica consignado na presente peça orçamentária a aplicação de, no mínimo, quinze por cento do valor legal na manutenção e desenvolvimento das ações na área da saúde.
§ 1º Para efeito de cálculo do valor legal informado no caput deste artigo serão consideradas as receitas correntes deduzidas das transferências do Sistema Único de Saúde (SUS), do FUNDEF (Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental) e das transferências de convênios.
§ 2º A aplicação de que trata o caput deste artigo ocorrerá através das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde, instituído pela Lei Municipal nº 1.064 de 1991, de 24 de setembro de 1991, cujos recursos são os provenientes das transferências do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Tesouro Municipal.
Art. 8º Fica consignado na presente peça orçamentária a aplicação de, no mínimo, vinte e cinco por cento do valor legal na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental.
Parágrafo Único. Para efeito de cálculo do valor legal informado no caput deste artigo serão consideradas as receitas tributárias e as transferências de origem tributária.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 03 de dezembro de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.