LEI Nº 1.612, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2004

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 1.578, DE 20 DE AGOSTO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE FEIRAS ITINERANTES.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso I, do art. 3º da Lei nº 1.578, de 20 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º .....................................................................................

 

I - As feiras itinerantes não poderão ser realizadas em períodos definidos no Calendário Turístico, Cultural, Artesanal, ou promocional do Município, nem na semana que antecede, até a data comemorativa do Dia das mães, Dia dos Namorados e Dias dos Pais."

 

Art. 2º O art. 11, da Lei nº 1.578/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 11 As feiras não poderão ser realizadas nos dois meses que antecedem o Natal."

 

Art. 3º O caput do art. 12 da Lei nº 1.578/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 12 A promotora, satisfeitos os pressupostos para deferimento de Alvará de Funcionamento, recolherá aos cofres municipais a taxa correspondente a três UFPMJM, por Expositor, por dia de permanência com a feira neste Município."

 

Parágrafo Único. ....................................................................."

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 09 de dezembro de 2004.

 

CARLOS EZEQUIEL MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARIA IRIS DE OLIVEIRA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.