O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I, do art. 3º da Lei nº 1.578, de 20 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....................................................................................
I - As feiras itinerantes não poderão ser realizadas em períodos definidos no Calendário Turístico, Cultural, Artesanal, ou promocional do Município, nem na semana que antecede, até a data comemorativa do Dia das mães, Dia dos Namorados e Dias dos Pais."
Art. 2º O art. 11, da Lei nº 1.578/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 As feiras não poderão ser realizadas nos dois meses que antecedem o Natal."
Art. 3º O caput do art. 12 da Lei nº 1.578/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 A promotora, satisfeitos os pressupostos para deferimento de Alvará de Funcionamento, recolherá aos cofres municipais a taxa correspondente a três UFPMJM, por Expositor, por dia de permanência com a feira neste Município."
Parágrafo Único. ....................................................................."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 09 de dezembro de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.