O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º, da Lei nº 960, de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O comerciante que infringir o horário estabelecido na presente Lei ficará sujeito à multa inicial de 50 UFPMJM - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de João Monlevade, a qual será aplicada em dobro na sua reincidência."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 21 de dezembro de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.