O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam autorizadas parcerias de escolas públicas com empresas e entidades afins, para fornecer uniformes escolares.
Parágrafo Único. Ficam excluídas dessas parcerias, empresas que comercializem cigarros, bebidas alcoólicas e os motéis.
Art. 2º A entidade ou empresa patrocinadora dos uniformes poderá utilizar um espaço para divulgar o nome da entidade ou empresa, conforme negociação prévia com a direção das escolas, entidades, empresas e Conselho de Pais das escolas.
Parágrafo Único. A participação será, no mínimo, com dois pares de uniformes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 03 de janeiro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.