O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Disciplinamento e Regulamentação sobre a criação e regras de segurança para a posse e condução responsável de cães em João Monlevade.
§ 1º Entende-se como criação a reprodução, o aprimoramento de raças, o adestramento e a comercialização de cães.
§ 2º A vigilância sanitária é responsável pela campanha de informação e conscientização do perigo de transmissão de doenças pelas fezes caninas e da importância da higiene nos próprios públicos.
Art. 2º Será considerado cão de guarda, o animal que for utilizado para fins de proteção pessoal e do patrimônio, nos respectivos espaços privados vinculados ao proprietário, onde será obrigatória a fixação de placas indicadoras da presença do animal.
Art. 3º Ficam o criador e/ou proprietário de cães das raças Rotweiller, Fila Brasileiro, Pit Bull, Doberman, Pastor Alemão, Mastin Napolitano e os de guarda em geral, obrigados a observar as seguintes normas:
I - Cadastrar o cão no órgão competente do executivo informando:
a) nome e endereço do criador e/ou proprietário;
b) nome, raça e idade do cão.
II - fixar na coleira informações com respeito à origem e à propriedade do animal;
III - conduzir o animal em próprios públicos com focinheira e enforcadeira, desde que o condutor seja maior de dezoito anos;
IV - manter o animal em canil.
§ 1º A condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público de cães, sem os respectivos condutores, ou mesmo acompanhados por estes, sem a focinheira e a enforcadeira, enseja motivo para que o poder público possa recolher os animais para um canil, ou local previamente definido.
§ 2º Será considerada transgressão do proprietário do cão, punida administrativa ou judicialmente, tanto o eventual trânsito do animal sem condutor, quanto à ausência dos acessórios previstos nos dispositivos anteriores.
§ 3º Ataques de cães com vítimas deverão ser objeto de ocorrência policial para efeito de instauração de processo jurídico específico.
§ 4º O descumprimento do disposto nesta Lei implica na aplicação das seguintes penalidades:
I - recolhimento do animal, para local definido pela Prefeitura Municipal, quando transitar em logradouros públicos, acompanhado ou não, e estiver sem focinheira e enforcadeira, seguido de advertência ao infrator;
II - multa de dez UFPJMG por animal, na segunda autuação;
III - multa de vinte UFPJM por animal, a partir da segunda autuação.
Art. 4º A Prefeitura promoverá anualmente vacinação dos cães e gatos da cidade.
Art. 5º Sujeitam-se ainda às normas desta Lei os cães denominados de "Vira-Latas" considerados bravos ou de porte igual ao das raças descritas no art. 3º.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 19 de maio de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.