O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de parcelamento de débito junto à Fazenda Municipal a devedor em atraso com os tributos municipais, excluídas as multas por infrações qualificadas pela legislação como crime de ordem tributária.
Parágrafo Único. O benefício previsto nesta Lei alcança os débitos constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, até 31 de dezembro de 2004.
Art. 2º Os débitos de que trata o art. 1º poderão ser pagos em até cinco parcelas mensais, iguais e consecutivas, observados os seguintes percentuais de redução do valor das multas e dos juros moratórios:
I - Pagamento em parcela única e/ ou parcelamento até 30 de junho de 2005:
a) cem por cento para pagamento a vista, em parcela única;
b) oitenta por cento para pagamento em até cinco parcelas.
II - Pagamento em parcela única e/ ou parcelamento até 31 de julho de 2005:
a) noventa por cento para pagamento a vista em parcela única;
b) setenta por cento para pagamento em até cinco parcelas.
III - Pagamento em parcela única e/ ou parcelamento até 31 de agosto de 2005:
a) setenta por cento para pagamento em parcela única;
b) cinquenta por cento para pagamento em até cinco parcelas.
Art. 3º Os débitos serão atualizados, monetariamente, até a data do efetivo pagamento.
Art. 4º O pedido de parcelamento implica em confissão irretratável do débito e a expressa renúncia a qualquer recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.
Art. 5º O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei determina o cancelamento do parcelamento e dos benefícios, restabelecendo o crédito tributário na sua totalidade.
Art. 6º Os benefícios previstos nesta Lei não alcançam as importâncias já recolhidas.
Art. 7º A redução de que trata o art. 2º desta Lei aplica-se ao saldo remanescente de parcelamento em curso, observando-se o seguinte:
I - O parcelamento em curso deverá ser cancelado e imediatamente promovida a apuração do saldo remanescente, com todos os ônus legais, e a restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas em razão da data do parcelamento;
II - Os benefícios de que trata o art. 2º incidirão sobre o saldo remanescente apurado na forma do inciso anterior, não se aplicando às parcelas já quitadas;
III - O parcelamento de que trata o inciso anterior não configura novo parcelamento.
Art. 8º O atraso no pagamento de qualquer parcela por um período superior a sessenta dias, implica no imediato cancelamento do parcelamento, com a restauração do valor original das multas reduzidas por força desta Lei, relativamente às parcelas não pagas, além das medidas administrativas e judiciais cabíveis para a cobrança do saldo remanescente da dívida.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 14 de junho de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.