LEI Nº 1.630, DE 16 DE JUNHO DE 2005

 

CRIA O CONSÓRCIO PÚBLICO DE COOPERAÇÃO PARA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS ENTRE OS MUNICÍPIOS DE JOÃO MONLEVADE, BELA VISTA DE MINAS, RIO PIRACICABA E NOVA ERA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Consórcio Público de Gestão de Resíduos Sólidos pelos Municípios de João Monlevade, Bela Vista de Minas, Rio Piracicaba e Nova Era, mediante expressa adesão por meio de cooperação entre os entes, para gestão associada de serviços públicos, visando gerenciar o destino final dos resíduos sólidos domiciliares, comerciais e provenientes de estabelecimentos de saúde dos respectivos municípios.

 

§ 1º O Consórcio Público será constituído sob a forma de associação pública, mediante contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

 

§ 2º Para o cumprimento de seus objetivos, o Consórcio Público poderá:

 

I - Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos dos governos;

 

II - Nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;

 

III - Ser contratado pela administração direita ou indireta dos entes Consorciados, dispensada a licitação.

 

§ 3º O Consórcio Público poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrado ou, mediante autorização específica, pelos entes Consorciados.

 

§ 4º O Consórcio Público poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.

 

Art. 2º Constituem serviços públicos passiveis de gestão associada a serem executados pelo Consórcio Público de Gestão de Resíduos Sólidos, as atividades concernentes à manutenção, ampliação e operacionalização do aterro sanitário localizado no Município de João Monlevade, assim como a criação de novos serviços e promoção de educação ambiental comum aos municípios consorciados.

 

Art. 3º Os entes Consorciados, ou os com ele conveniados, poderão ceder-lhe servidores públicos na forma e condições de cada um.

 

Art. 4º O estatuto do Consórcio disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um dos órgãos constitutivos.

 

Art. 5º Os entes Consorciados somente entregarão recurso ao Consórcio Público mediante contrato de rateio.

 

§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.

 

§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferência ou operações de crédito.

 

§ 3º Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

 

§ 4º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

 

§ 5º Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente Consorciado que não consignar, em sua Lei Orçamentária ou em Créditos Adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio do contrato de rateio.

 

Art. 6º A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na assembleia geral, na forma previamente disciplinada no Contrato de Consórcio.

 

Parágrafo Único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo Consorciado que se retira, somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de Consórcio Público ou no instrumento de transferência ou alienação.

 

Art. 7º A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados.

 

Art. 8º No que não contrariar esta Lei, a organização e funcionamento do Consórcio Público será disciplinado pela legislação que rege as associações civis.

 

Art. 9º Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

 

Art. 10 Fica ratificado o Termo de Protocolo de Intenções firmado entre os municípios de João Monlevade, Bela Vista de Minas, Rio Piracicaba e Nova Era, parte integrante desta Lei.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, 16 de junho de 2005.

 

CARLOS EZEQUIEL MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

LEIZA HORSTH HERMSDORFF MATA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.