LEI Nº 1.631, DE 23 DE JUNHO DE 2005

 

Altera a Lei 955, de 13 de dezembro de 1989, que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade, suas alterações posteriores, e dá outras providências.

 

Vide Lei nº 1.745/2008

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei 955, de 13 de dezembro de 1989, com alterações posteriores introduzidas pelas Leis 963, de 28 de fevereiro de 1990; 1.301, de 3 de novembro de 1995; e 1.520, de 27 de agosto de 2001, passa a vigorar com as alterações introduzidas por esta Lei.

 

Art. 2º Os quadros permanente e comissionado, definidos nos anexos I, II, III e IV, respectivamente, da Lei 955, de 1989, alterada pelas Leis: 963, de 1990; 1.301, de 1995; e 1.520, de 2001, ficam consolidados e passam a ter redação conforme descrição a seguir:

 

"ANEXO I - QUADRO PERMANENTE

 

GRUPO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

 

CLASSE

CARGO

Nº DE VAGAS

NÍVEL

SÍMBOLOS

I

Auxiliar de Serviços Gerais

180

I

S-06

II

S-07

III

S-08

Contínuo

10

I

S-06

II

S-07

III

S-08

II

Vigia

100

I

S-07

II

S-08

III

S-09

Porteiro Escolar

010

I

S-07

II

S-08

III

S-09

III

Auxiliar Administrativo

140

I

S-09

II

S-10

III

S-11

Recepcionista

015

I

S-09

II

S-10

III

S-11

Fiscal de Plataforma

005

I

S-09

II

S-10

III

S-11

IV

Mecanógrafo

005

I

S-10

II

S-11

III

S-12

Telefonista

008

I

S-10

II

S-11

III

S-12

V

Oficial Administrativo

040

I

S-11

II

S-12

III

S-13

Almoxarife

005

I

S-11

II

S-12

III

S-13

VI

Agente de Trânsito

020

I

S-13

II

S-14

III

S-15

Técnico em Contabilidade

005

I

S-13

II

S-14

III

S-15

Técnico em Segurança do Trabalho

001

I

S-13

II

S-14

III

S-15

Operador de Computador

010

I

S-13

II

S-14

III

S-15

Técnico em Esporte e Lazer

004

I

S-13

II

S-14

III

S-15

VII

Fiscal de Rendas

008

I

S-15

II

S-16

III

S-17

Programador de Computador

010

I

S-15

II

S-16

III

S-17

Assistente Judiciário

002

I

S-18

II

S-19

III

S-20

IX

Advogado

002

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Advogado (Redação dada pela Lei nº 1.652, de 29 de novembro de 2005)

4 vagas

Nível I

Nível II

Nível III

S – 21

S – 22

S - 23

Administrador de Empresas

002

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Economista

002

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Contador

002

I

S-22

II

S-23

III

S-24

X

Bibliotecário

003

I

S-22

II

S-23

III

S-24

 

 

ANEXO II - QUADRO PERMANENTE

 

GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

CLASSE

CARGO

Nº DE VAGAS

NÍVEL

SÍMBOLOS

I

Operador de Eletrocardiógrafo

003

I

S-07

II

S-08

III

S-09

Auxiliar de Puericultura

008

I

S-07

II

S-08

III

S-09

Auxiliar de Consultório Odontológico

030

I

S-07

II

S-08

III

S-09

II

Monitor de Creche

014

I

S-09

II

S-10

III

S-11

Auxiliar de Saúde

006

I

S-09

II

S-10

III

S-11

Auxiliar de Raio-X

003

I

S-09

II

S-10

II

S-11

III

Auxiliar de Enfermagem

050

I

S-11

II

S-12

III

S-13

IV

Fiscal Sanitário

010

I

S-12

II

S-13

III

S-14

V

Técnico em Enfermagem

062

I

S-13

II

S-14

III

S-15

Técnico em Laboratório

014

I

S-13

II

S-14

III

S-15

Técnico de Radiologia

008

I

S-13

II

S-14

III

S-15

Técnico de Higiene Dental

020

I

S-13

II

S-14

III

S-15

Técnico em Manut. de Equip. Médico Odontológico

003

I

S-13

II

S-14

III

S-15

VI

Técnico em Química

004

I

S-14

II

S-15

III

S-16

VII

Médico

90

140

(Redação dada pela Lei nº 1.652, de 29 de novembro de 2005)

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Cirurgião Dentista

045

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Assistente Social

015

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Bioquímico

007

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Biólogo

001

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Psicólogo

013

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Enfermeiro

020/022 (Redação dada pela Lei nº 2.066, de 16 de dezembro de 2013)

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Veterinário

002

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Sociólogo

003

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Terapeuta Ocupacional

005

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Fisioterapeuta

010

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Farmacêutico

001

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Fonoaudiólogo

005

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Nutricionista

002

I

S-22

II

S-23

III

S-24

 

ANEXO III - QUADRO PERMANENTE

 

GRUPO DE ATIVIDADES OPERACIONAIS

 

CLASSE

CARGO

Nº DE VAGAS

NÍVEL

SÍMBOLOS

I

Auxiliar de Serviços Operacionais

340

I

S-06

II

S-07

III

S-08

II

Jardineiro

040

I

S-07

II

S-08

III

S-09

Coveiro

010

I

S-07

II

S-08

III

S-09

Auxiliar de Manutenção de Veículos

006

I

S-07

II

S-08

III

S-09

Auxiliar de Topografia

005

I

S-07

II

S-08

III

S-09

III

Operador de Roçadeira

009

I

S-09

II

S-10

III

S-11

Borracheiro

003

I

S-09

II

S-10

III

S-11

Assistente Operacional

008

I

S-09

II

S-10

III

S-11

IV

Calceteiro

020

I

S-10

II

S-11

III

S-12

Armador

007

I

S-10

II

S-11

III

S-12

Pintor

015

I

S-10

II

S-11

III

S-12

Carpinteiro

015

I

S-10

II

S-11

III

S-12

Eletricista

015

I

S-10

II

S-11

III

S-12

Pedreiro

050

I

S-10

II

S-11

III

S-12

Bombeiro

007

I

S-10

II

S-11

III

S-12

Ferreiro

003

I

S-10

II

S-11

III

S-12

V

Marceneiro

010

I

S-11

II

S-12

III

S-13

Pedreiro de Acabamento

035

I

S-11

II

S-12

III

S-13

Instrutor de Atividades

005

I

S-11

II

S-12

III

S-13

VI

Desenhista

005

I

S-12

II

S-13

III

S-14

Técnico Agrícola

005

I

S-12

II

S-13

III

S-14

Fiscal de Posturas

012

I

S-12

II

S-13

III

S-14

Fiscal de Transportes

008

I

S-12

II

S-13

III

S-14

Fiscal de Obras

012

I

S-12

II

S-13

III

S-14

Nivelador

003

I

S-12

II

S-13

III

S-14

Auxiliar Técnico Operacional

006

I

S-12

II

S-13

III

S-14

VII

Soldador

005

I

S-13

II

S-14

III

S-15

Mecânico

008

I

S-13

II

S-14

III

S-15

Motorista

060

I

S-13

II

S-14

III

S-15

Operador de Máquinas

012

I

S-13

II

S-14

III

S-15

Técnico em Edificações

010

I

S-13

II

S-14

III

S-15

Auxiliar Técnico

012

I

S-13

II

S-14

III

S-15

VIII

Topógrafo

003

I

S-18

II

S-19

III

S-20

Desenhista Projetista

005

I

S-18

II

S-19

III

S-20

IX

Engenheiro

005

I

S-22

II

S-23

III

S-24

Arquiteto

002

I

S-22

II

S-23

III

S-24

  

ANEXO IV

 

QUADRO COMISSIONADO

 

CARGO

Nº DE VAGAS

SÍMBOLO

RA

RL

Chefe de Serviços

54

13

S-13

Assessor de Secretaria

10

03

S-14

Supervisora de Merenda Escolar

01

-

S-14

Chefe de Controle e Internação

02

-

S-15

Supervisor Técnico de Saúde

02

01

S-16

Supervisor de Obras

04

02

S-16

Chefe de Fiscalização

07

03

S-16

Chefe de Setor

20

05

S-18

Chefe de Planejamento em Saúde

03

01

S-18

Chefe de Serviços de Saúde

13

03

S-18

Coordenador de Posto de Saúde

10

02

S-19

Coordenador de Atividades Educacionais

04

-

S-19

Chefe de Topografia e Projetos

02

01

S-21

Chefe Operacional do Fundo de Saúde

01

-

S-21

Chefe de Serviços de Compras

01

-

S-22

Chefe de Almoxarifado

01

-

S-22

Chefe Serviços de Controle do Fundo de Saúde

-

01

S-22

Chefe de Laboratório

01

-

S-22

Supervisor de Enfermagem

02

-

S-22

Chefe de Cerimonial

01

-

S-22

Chefe de Serviços de Transporte Interno de Pessoal

02

-

S-22

Chefe de Divisão

24

05

S-24

Assessor de Diretoria

07

-

S-24

Assessor Técnico de Redação

02

-

S-24

Assessor de Serviços de Saúde Bucal

01

-

S-24

Assessor de Serviços de Saúde Mental

01

-

S-24

Assessor Especial

06

-

S-24

Diretor Clínico

01

-

S-26

Diretor de Procuradoria

01

-

S-26

Secretário Adjunto

02

-

S-26

Chefe de Serviços de Engenharia

02

-

S-26

Assessor de Serviços de Vigilância em Saúde

01

-

S-26

Auditor

01

-

S-27

Procurador Jurídico

01

-

S-28

Chefe de Gabinete

01

-

S-28

Assessor de Governo

01

-

S-28

Assessor de Comunicação e Relações Públicas

01

-

S-28

Secretário Municipal

08

09

(Redação dada pela Lei nº 1.745, de 03 de abril de 2008)

-

S-28

Controlador Interno (Cargo criado pela Lei nº 1.875, de 12 de julho de 2010)

01

 

S-28

 

Art. 3º Os cargos criados através desta Lei serão regulamentados nos termos do art. 8º da Lei 955, de 13 de dezembro de 1989.

 

Art. 4º As despesas em decorrência da contratação para preenchimento dos cargos criados por esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias definidas para pagamento de pessoal nos orçamentos vigentes.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, 23 de junho de 2005.

 

CARLOS EZEQUIEL MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos vinte e três dias do mês de junho de 2005.

 

LEIZA HORSTH HERMSDORFF MATA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.