A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O abono de família será concedido ao funcionário ativo ou inativo:
I - Pela esposa;
II - Por filmo menor de 18 anos, que não exerça profissão lucrativa;
III - Por filho inválido ou mentalmente incapaz;
IV - Por filha solteira, que não exerça profissão lucrativa;
V - Por filho estudante que frequentar curso secundário ou superior em estabelecimento de ensino oficial ou particular fiscalizado pelo Governo e que não exerça atividades lucrativas, até a idade de 21 anos;
VI - Pelos pais inválidos ou mentalmente incapazes, ou que não exerçam atividades lucrativas;
VII - Por irmão menor de 18 anos que não exerça profissão lucrativa;
VIII - Por irmão inválido ou mentalmente incapaz;
IX - Por irmão estudante que frequentar curso secundário ou superior em estabelecimento de ensino oficial ou particular fiscalizado pelo Governo e que não exerça atividades lucrativas, até a idade de 21 anos.
Art. 2º Quando pai e mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o abono de família será concedido àquele que tiver maior vencimento.
§ 1º Não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes de sua guarda.
§ 2º Se ambos os tiverem, será concedida um e outro aos pais de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 3º O abono de família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, mas servirá de base para qualquer contribuição ou consignação em forma inclusive para fins de previdência social.
Art. 4º O abono, que tem o valor de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo atual e local, será pago mediante requerimento dirigido à autoridade competente, observadas as seguintes exigências:
I - O funcionário que percebe abono por filho menor de 21 anos deve apresentar atestado de dependência econômica;
II - O funcionário que percebe abono por filho menor de 21 anos deve apresentar atestado de vida;
III - O funcionário que percebe abono por filha solteira maior de 21 anos deve apresentar atestado de vida;
IV - O funcionário que percebe abono por filho estudante dos 18 a 21 anos, deve apresentar atestado de dependência econômica e...
INEXISTENTE
validez;
VI - O funcionário que recebe abono pelos pais, deve apresentar atestado de invalidez ou incapacidade mental, ou de dependência econômica;
VII - O funcionário que recebe abono por irmão menor de 18 anos deve apresentar atestado de vida;
VIII - O funcionário que percebe abono por irmão inválido ou mentalmente incapaz, deve apresentar atestado de invalidez, ou de incapacidade mental;
IX - O funcionário que recebe abono por irmão estudante (dos 18 aos 21 anos), deve apresentar atestado de dependência econômica e se dirigir ao setor do estabelecimento de ensino frequentado pelo irmão.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 2 de julho de 1968.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.