O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as caçambas sobre veículos de transporte de resíduos sólidos conterão em lugar visível o nome da empresa prestadora de serviço, número do telefone e número da caçamba, sendo tais indicativos pintados em cores vivas, e ainda, com sinalização em todos os seus lados e dispositivos de sinalização refletiva nas suas extremidades superiores, conforme exigências do órgão executivo de trânsito, contendo em tamanho legível, nas faces externas de maior dimensão a inscrição "Proibido Lixo Doméstico".
Art. 2º Durante seu trajeto aos aterros, os equipamentos de transporte de resíduos sólidos receberão cobertura de proteção.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 04 de julho de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.