O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os proprietários de casas de diversões, de estabelecimentos destinados à realização e promoção de eventos artísticos e/ou musicais (boates, casas de shows e assemelhados), bem como de hotéis, motéis, pensões, bares, restaurantes e estabelecimentos congéneres, ficam obrigados a fixarem nos estabelecimentos uma placa com a seguinte advertência: "Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes é Crime - Denuncie ligando para 0800990500".
§ 1º Os dizeres e o número telefônico mencionados no caput deste artigo deverão constar numa placa permanente, de maneira destacada e legível, fixada em local visível, na entrada do estabelecimento, mesmo que ali não esteja ocorrendo evento ou atividade.
§ 2º Caso ocorra alteração no número telefônico mencionado no caput, disponibilizado pela SEDH - Secretaria Especial de Direitos Humanos, criada pela Lei Federal 10.683, de 28 de maio de 2003, os estabelecimentos deverão providenciar a respectiva alteração na placa.
Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º terão o prazo de dez dias, contando a partir da regulamentação da presente lei, para providenciarem a fixação do aviso, obedecendo aos critérios estabelecidos na presente lei e na regulamentação respectiva.
Art. 3º Aos estabelecimentos infratores do disposto no art. 1º desta lei serão aplicadas, sucessivamente, as seguintes penalidades:
I - Multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - Suspensão das atividades e do funcionamento, pelo período de sessenta dias, em caso de reincidência;
III - Cassação de alvará de funcionamento.
§ 1º O valor da multa será atualizado anualmente pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulado no exercício anterior, sendo que no caso de extinção do mesmo, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 2º A arrecadação decorrente das multas de que trata o inciso I será destinada, exclusivamente, para despesas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, em prazo não superior a sessenta dias, a partir da sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 06 de setembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.