LEI Nº 1.639, DE 06 DE SETEMBRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA FIXAREM PLACA COM NÚMERO TELEFÔNICO PARA DENÚNCIA DE EXPLORAÇÃO, ABUSO E VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os proprietários de casas de diversões, de estabelecimentos destinados à realização e promoção de eventos artísticos e/ou musicais (boates, casas de shows e assemelhados), bem como de hotéis, motéis, pensões, bares, restaurantes e estabelecimentos congéneres, ficam obrigados a fixarem nos estabelecimentos uma placa com a seguinte advertência: "Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes é Crime - Denuncie ligando para 0800990500".

 

§ 1º Os dizeres e o número telefônico mencionados no caput deste artigo deverão constar numa placa permanente, de maneira destacada e legível, fixada em local visível, na entrada do estabelecimento, mesmo que ali não esteja ocorrendo evento ou atividade.

 

§ 2º Caso ocorra alteração no número telefônico mencionado no caput, disponibilizado pela SEDH - Secretaria Especial de Direitos Humanos, criada pela Lei Federal 10.683, de 28 de maio de 2003, os estabelecimentos deverão providenciar a respectiva alteração na placa.

 

Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º terão o prazo de dez dias, contando a partir da regulamentação da presente lei, para providenciarem a fixação do aviso, obedecendo aos critérios estabelecidos na presente lei e na regulamentação respectiva.

 

Art. 3º Aos estabelecimentos infratores do disposto no art. 1º desta lei serão aplicadas, sucessivamente, as seguintes penalidades:

 

I - Multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);

 

II - Suspensão das atividades e do funcionamento, pelo período de sessenta dias, em caso de reincidência;

 

III - Cassação de alvará de funcionamento.

 

§ 1º O valor da multa será atualizado anualmente pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulado no exercício anterior, sendo que no caso de extinção do mesmo, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

§ 2º A arrecadação decorrente das multas de que trata o inciso I será destinada, exclusivamente, para despesas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, em prazo não superior a sessenta dias, a partir da sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, 06 de setembro de 2005.

 

CARLOS EZEQUIEL MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

LEIZA HORSTH HERMSDORFF MATA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.