REVOGADA PELA LEI Nº 2.065, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

REVOGADA PELA LEI Nº 1.947, DE 13 DE JULHO DE 2011

 

LEI Nº 1.640, DE 06 DE OUTUBRO DE 2005

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 1.388, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 1.419, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1998, QUE INSTITUIU O SISTEMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO EDUCATIVA, FISCALIZAÇÃO E COMBATE AO USO DE ENTORPECENTES.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a nomenclatura do COMEM - Conselho Municipal de Entorpecentes para COMAD - Conselho Municipal Anti Drogas.

 

Art. 2º Os § § , e , do art. 4º, da Lei nº 1.388, de 29 de dezembro de 1997, com alterações da Lei nº 1.419, de 1º de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º .....................................................................................

 

§ 1º O COMAD, com o objetivo de prevenção, conscientização, tratamento e reinserção social, terá 27 (vinte e sete) membros efetivos e os respectivos suplentes, com a seguinte composição:

 

I - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - Seis representantes dos Clubes de Serviços sendo:

 

a) um do Lions Clube João Monlevade Centro;

b) um do Lions Clube João Monlevade Sobral;

c) um do Rotary Clube;

d) um da Loja Maçônica Harmonia;

e) um da Loja Maçônica Luz do Vale;

f) um da Loja Maçônica Príncipe de Condé.

 

IV - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Subseção de João Monlevade;

 

V - um representante da Escola de Pais;

 

VI - um representante da Associação Comercial e Industrial de João Monlevade;

 

VII - um representante da Delegacia Regional de Polícia Civil de João Monlevade;

 

VIII - um representante do Ministério Público da Promotoria de João Monlevade;

 

IX - um representante da Polícia Militar de João Monlevade;

 

X - um representante da Clínica Bom Samaritano;

 

XI - um representante da Sociedade São Vicente de Paulo;

 

XII - um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de João Monlevade;

 

XIII - um representante da Câmara Municipal de João Monlevade; João Monlevade;

 

XIV - um representante dos Órgãos da Imprensa Local;

 

XV - um representante da Pastoral da Saúde;

 

XVI - um representante da Pastoral da Família;

 

XVII - um representante do Conselho Tutelar;

 

XVIII - um representante do Poder Judiciário da Comarca de João Monlevade;

 

XIX - um representante do Amor Exigente;

 

XX - um representante do Comissariado de Menores;

 

XXI - um representante da Pastoral da Sobriedade;

 

XXII - um representante do 45º Grupo de Escoteiros.

 

§ 2º O COMAD tem a direção composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e um Secretário Executivo, escolhidos entre os seus membros. O Presidente será escolhido em votação secreta e os demais serão de indicação pessoal do Presidente.

 

§ 5º Ficam criados os cargos de Conselheiros Mestres, compostos pelos ex-Presidentes, com o objetivo de dar suporte ao COMAD. São eles seus membros natos, na categoria de Conselheiros Mestres, desde que estejam participativos em alguma entidade e/ou Clubes de Serviços."

 

Art. 3º O mandato da Diretoria será de 2 anos, podendo ser reconduzido por igual período.

 

Art. 4º O COMAD tem poderes para receber verbas oriundas do Comitê Remade e/ou dos Órgãos Nacionais, Estaduais, Municipais, e da iniciativa Privada.

 

Art. 5º O COMAD prestará e divulgará suas contas, anualmente, junto às entidades doadoras e aos Poderes Executivo e Legislativo do Município.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, 06 de outubro de 2005.

 

CARLOS EZEQUIEL MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

LEIZA HORSTH HERMSDORFF MATA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.