LEI Nº 1.643, DE 06 DE OUTUBRO DE 2005

 

Dispõe sobre a celebração de parcerias entre o Poder Público Municipal e Entidades Filantrópicas ou da Sociedade Civil sem fins lucrativos, para promoção de ações no âmbito da política pública de assistência à saúde.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º As ações no âmbito da política de assistência à saúde, no Município, compreenderão a celebração de parcerias entre o Executivo e entidades Filantrópicas ou da sociedade civil sem fins lucrativos, com a finalidade de assegurar o disposto no texto constitucional de 1988, referente à seguridade social e à saúde, em especial dos mandamentos constantes nos artigos 194 a 200 e na Lei Orgânica da Saúde - Lei Federal nº 8.080/90, de 19 de setembro de 1990.

 

Art. 2º São requisitos básicos para celebração das parcerias de que trata o artigo anterior:

 

I - ausência de fins lucrativos;

 

II - vinculação à política de assistência à saúde;

 

III - ser a entidade coadjuvante no processo de realização de serviços públicos.

 

Parágrafo Único. As parcerias de que trata o caput deste artigo serão formalizadas por meio de contrato de direito público ou de convênio.

 

Art. 3º Os contratos ou convênios deverão garantir os direitos de assistência à saúde e fazer prevalecer o caráter público da ação.

 

§ 1º Para garantia dos direitos de assistência à saúde, será exigido das entidades contratadas ou conveniadas compromisso com as deliberações do Conselho Municipal de Saúde, no âmbito das políticas de assistência à saúde.

 

§ 2º Para fazer prevalecer o caráter público da ação será dada publicidade às atividades de que trata esta Lei.

 

Art. 4º Os contratos ou convênios obedecerão à política de assistência à saúde prevista na legislação pertinente, observados ainda os seguintes aspectos:

 

I - a saúde como direito de todos e dever do Estado;

 

II - a relevância pública das ações e dos serviços de saúde;

 

III - a universalidade da cobertura e do atendimento, como pressupostos da equidade da assistência;

 

IV - o caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com participação da comunidade;

 

V - a rede pública de serviços, integrada num sistema único;

 

VI - o setor privado de serviços, que pode participar, de forma complementar, do sistema único de saúde;

 

VII - a equidade na forma de participação no custeio da seguridade social;

 

VIII - a competência comum das várias esferas de governo para tratar da saúde e a competência concorrente para legislar sobre saúde: União (normatização geral), Estados (legislação supletiva, particularizante) e Municípios (legislação casuística de interesse predominantemente local);

 

IX - a saúde como resultante de políticas sociais e econômicas e de fatores que determinam e condicionam o estado de bem-estar físico, mental e social do indivíduo.

 

Art. 5º A assistência à saúde deverá produzir condições de promoção, proteção e recuperação da saúde, com realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.

 

Art. 6º Os convênios ensejarão:

 

I - acesso aos serviços instalados, de caráter público ou privado;

 

II - produção de novos serviços;

 

III - desenvolvimento de projetos relativos à proteção, promoção e recuperação da saúde;

 

IV - cooperação técnica e apoio financeiro.

 

CAPÍTULO II

DOS CONVÊNIOS

 

Art. 7º Os contratos ou convênios que irão instrumentar as parcerias previstas nesta Lei serão regidos pela Lei 8.666/93, de 21 de junho de 1993, no que couber.

 

Art. 8º O Poder Público Municipal só poderá firmar contratos ou convênios com entidades civis para as finalidades especificadas nesta Lei, se as mesmas:

 

- forem registradas no Conselho Municipal de Saúde;

- desenvolverem ações de assistência à saúde sem finalidade lucrativa, preferencialmente;

- apresentarem planos de trabalhos para execução dos objetos especificados nos respectivos termos de contratos ou convênios;

- não estiverem inadimplentes quanto a qualquer prestação de contas de contrato ou convênio anterior firmado com a municipalidade.

 

Art. 9º Em caso de empate entre duas entidades candidatas a celebrar o mesmo contrato ou convênio, caberá ao órgão competente indicar a vencedora, observados os critérios de qualidade definidos pelo CMS - Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 10 O extrato do contrato ou convênio firmado será publicado no prazo e na forma da Lei 8.666/93.

 

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 11 Cabe ao Poder Executivo:

 

I - garantir no orçamento anual, em dotações específicas, os recursos necessários ao cumprimento dos contratos ou convênios;

 

II - obter anuência do Conselho Municipal de Saúde para firmar os instrumentos de contratos ou convênios;

 

III - proceder a fiscalização da qualidade dos serviços prestados;

 

IV - supervisionar e fiscalizar a aplicação dos recursos, sobretudo financeiros, repassados à entidade contratada ou conveniada, para desenvolvimento dos compromissos assumidos através desses instrumentos, assim como respectiva contabilização;

 

V - tornar público o extrato dos contratos ou convênios firmados;

 

VI - exigir do contratado ou conveniado as devidas prestações de contas dentro dos prazos definidos nos instrumentos.

 

Art. 12 Cabe à entidade contratada ou conveniada:

 

I - apresentar ao Poder Público o Plano de Trabalho demonstrativo da aplicação dos recursos públicos recebidos;

 

II - apresentar ao Poder Público as devidas prestações de contas, nos prazos definidos nos instrumentos;

 

III - prestar aos usuários, ao Poder Público e à Câmara Municipal, os esclarecimentos e informações solicitados com relação ao contrato ou convênio.

 

Art. 13 São direitos dos usuários:

 

I - receber atendimento, segundo o padrão de qualidade assegurado pelo contrato ou convênio;

 

II - ter acesso às informações referentes à programação, recursos e uso das verbas aplicadas no contrato ou convênio, bem como da contrapartida da entidade;

 

III - avaliar o serviço prestado, ante a programação prevista no Plano de Trabalho.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 Esta Lei será regulamentada, se necessário, no prazo de sessenta dias contados de sua publicação.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 6 de outubro de 2005.

 

CARLOS EZEQUIEL MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos seis dias do mês de outubro de 2005.

 

LEIZA HORSTH HERMSDORFF MATA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.