REVOGADA PELA LEI Nº 2.011, DE 17 de dezembro de 2012

 

LEI Nº 1.650, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a Administração Pública Municipal direta e indireta poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Parágrafo Único. A contratação de que trata o caput deste artigo só poderá ocorrer quando não existir, no Quadro Permanente, pessoal suficiente e devidamente qualificado às atividades necessárias.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - assistência a situações de calamidade pública, emergência ou urgência, caracterizadas pela inadiabilidade de atendimento a situações que possam comprometer a realização de eventos ou ocasionar prejuízo à segurança e/ou saúde de pessoas, obras e serviços e outros bens públicos ou particulares, devidamente justificada pelo Prefeito Municipal;

 

II - combate a endemias e epidemias;

 

III - realização de recenseamentos e outras pesquisas estatísticas;

 

IV - atendimento a termo de convênio ou ajuste firmado com entidade federada ou órgão delas integrante ou a programas especiais de saúde ou sociais oriundos de entidades superiores que exijam adesão do município, incluindo aí o PSF - Programa de Saúde da Família e outros em execução e que venham a ser lançados;

 

V - admissão de professor substituto;

 

VI - a contratação de pessoal para suprir vagas não preenchidas em concurso público estando o seu prazo de validade em vigor, bem como, para implantação de serviços essenciais e urgentes;

 

VII - a contratação para suprir necessidade de pessoal quando não justificar a criação de cargo efetivo, para a execução de serviços determinados e específicos;

 

VIII - a execução de programas especiais de trabalho instituídos por Decreto do Prefeito, para fazer face a necessidades conjunturais que demandam atuação do Poder Público Municipal, inclusive campanhas de saúde pública;

 

IX - a substituição temporária de servidor público afastado por motivo de saúde, férias, acidente de trabalho, licença maternidade ou sem vencimento;

 

§ 1º A contratação do professor substituto, a que se refere o inciso V, far-se-á para suprir a falta de docente na carreira que se afaste em decorrência do exercício de outra função técnico- pedagógica ou administrativa no âmbito da rede pública municipal, por demissão, falecimento, licença para tratamento de saúde, licença sem vencimento, aposentadoria ou licença para capacitação, sempre precedida de processo seletivo e divulgação ampla no âmbito no Município.

 

§ 2º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, emergência ou urgência, prescindirá de processo seletivo.

 

§ 3º Sem prejuízo do previsto no § 2º deste artigo, as contratações previstas nesta Lei serão precedidas de processo seletivo simplificado, com divulgação ampla no âmbito do Município, tendo como elementos básicos:

 

I - formalização e publicação de Edital para contratação, contendo no mínimo os critérios de seleção do pessoal a ser contratado, em conformidade com a(s) função(ões) a ser(em) desempenhada(s);

 

II - inscrição prévia dos candidatos;

 

III - criação de comissão para avaliação dos inscritos, por Portaria do Executivo.

 

§ 4º Os prazos dos contratos definidos nesta Lei não poderão exceder ao término do mandato do Prefeito Municipal, sem prejuízo do previsto no inc. III, do art. 3º.

 

Art. 3º As contratações serão feitas por tempo determinado, com observação aos seguintes prazos máximos:

 

I - seis meses, nos casos do inciso I, II e III do art. 2º, prorrogável por igual período;

 

II - doze meses, nos casos dos incisos VI, VII, VIII e IX do art. 2º, prorrogável por igual período;

 

III - dois anos no caso dos incisos IV e V do art. 2º, prorrogável até a vigência do termo de convênio, ajuste ou do programa.

 

Art. 4º As contratações dependerão da existência de disponibilidade orçamentária, financeira e prévia certificação de que o ato não atenta contra o disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 5º É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta do Município.

 

Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de servidor, ocupante de cargos, funções ou empregos constitucionalmente acumuláveis, condicionada à formal comprovação de compatibilidade de horários.

 

Art. 6º As contratações serão feitas observadas as seguintes condições:

 

I - a remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será fixada em importância não superior ao valor do vencimento básico fixado para cargo idêntico no Plano de Cargos e Salários dos servidores públicos municipais e, no caso da inexistência deste, considerar-se-á o vencimento fixado para servidor que desempenhe função semelhante, ou ainda, não existindo, às condições do mercado de trabalho;

 

II - para o exercício de funções públicas idênticas ou assemelhadas àquelas que correspondem cargos existentes no Plano de Carreira do Município, deverá ser observada a exigência do mesmo nível de escolaridade;

 

III - a jornada semanal de trabalho será a correspondente àquela prevista para os cargos do quadro permanente, exceção feita à situação prevista nos incisos IV e VIII do art. 2º;

 

IV - salvo nas hipóteses previstas nos incisos IV e V do art. 2º, o pessoal contratado não poderá ser recontratado em período subsequente ao término dos prazos previstos no art. 3º, com fundamento nesta Lei.

 

§ 1º No caso de recenseamento, pesquisas, visitas técnicas, ou quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida ou destacada, desde que compatível com o preço de mercado.

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos previstos no inciso I.

 

§ 3º O salário atribuído ao pessoal contratado segundo esta Lei será corrigido nas mesmas épocas e índices previstos para os Servidores Municipais.

 

Art. 7º Só poderão ser contratados nos termos desta Lei, os interessados que comprovem os seguintes requisitos:

 

I - ser brasileiro;

 

II - ter idade mínima de dezoito anos;

 

III - estar no gozo dos direitos políticos;

 

IV - gozar de boa saúde física e mental e não ser portador se deficiência incompatível com o exercício da função;

 

V - possuir habilitação profissional para o exercício da função, quando for o caso;

 

VI - atender as condições especiais, prescritas em lei e normas, para determinadas funções.

 

Art. 8º Ao pessoal contratado no termos desta Lei aplica-se o Regime Geral de Previdência Social e as normas definidas na CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas, no que couber.

 

Art. 9º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância concluída no prazo máximo de trinta dias, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 10 Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, no que for compatível com a interinidade da função, as disposições de leis relativas à adiantamento financeiro e diária.

 

Art. 11 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por infração disciplinar, apurada na forma do art. 9º;

 

IV - por interesse da Administração Pública.

 

Parágrafo Único. A extinção do contrato, nos casos do inciso II e IV deverá ser comunicada com antecedência mínima de quinze dias.

 

Art. 12 Fica autorizada a manutenção das contratações realizadas até a data da sanção desta Lei, cujas características se enquadrem nas especificadas no art. 2º, podendo manter-se até o término de cada contrato.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 2 de janeiro de 2005.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, os artigos, , inciso I, do 6º, ,, 10 e 12, todos da Lei nº 1.472/2000, de 1º de maio de 2000, alteradas pelas Leis 1.513, de 9 de julho de 2001 e 1.536, de 28 de dezembro de 2001.

 

João Monlevade, 18 de novembro de 2005.

 

CARLOS EZEQUIEL MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos dezoito dias do mês de novembro de 2005.

 

LEIZA HORSTH HERMSDORFF MATA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.