O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2006/2009, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos anexos a esta Lei.
Art. 2º Ao Plano Plurianual elaborado observando as diretrizes para ação do Governo Municipal, compete:
I - garantir a permanente melhoria da qualidade de vida dos Monlevadenses;
II - sanear as finanças públicas;
III - assegurar o acesso e a humanização do atendimento na saúde;
IV - garantir a todas as crianças em idade escolar, acesso à escola, assim como oferecer melhores condições de ensino, no sentido de banir o absenteísmo;
V - criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do município, inclusive com o objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;
VI - promover a garantia dos direitos humanos;
VII - realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou itinerante, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio;
VIII - integrar os programas municipais com os Estados e os do Governo Federal;
IX - intensificar as relações com os municípios vizinhos, a fim de se dar solução conjunta a problemas comuns.
Art. 3º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas será proposta pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico.
Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Parágrafo Único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las de valor ou com outras modificações efetivas na lei orçamentárias anual.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 6º O Poder Executivo enviará a Câmara de Vereadores, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 14 de dezembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.