O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º, da Lei nº 908, de 12 de maio de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica concedida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos estudantes carentes do município, matriculados e frequentes, que estejam cursando até o ensino superior público ou cursos pré-vestibulares ministrados por instituições públicas."
Art. 2º O art. 3º, da Lei nº 908, de 12 de maio de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O Executivo regulamentará o disposto no art. 1º desta Lei, em até sessenta dias, através de Decreto do Prefeito Municipal."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 08 de março de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.