LEI Nº 1.664, DE 08 DE MARÇO DE 2006

 

Dispõe sobre o Estágio Probatório dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Estágio probatório é o processo de avaliação do desempenho de servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em relação à sua aptidão e capacidade para o cargo ocupado considerando o contexto ambiental, identificando aspectos positivos, dificuldades encontradas e alternativas de solução.

 

Art. 2º Durante o período de estágio probatório, que será de três anos, serão avaliadas a aptidão e a capacidade do servidor para o exercício do cargo, observados os seguintes fatores:

 

a) assiduidade;

b) disciplina;

c) capacidade de iniciativa;

d) produtividade;

e) responsabilidade.

 

Art. 3º As avaliações serão periódicas, definidas de acordo com critérios fixados pela Administração Municipal.

 

Parágrafo Único. As avaliações de que tratam o art. 3º deverão ser realizadas por comissão instituída para essa finalidade, sendo o resultado final, condição para aquisição da estabilidade.

 

Art. 4º Durante o período de estágio probatório poderá o servidor exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento na entidade a que pertencer, assim como aqueles de natureza eletiva dentro da Administração Municipal.

 

Art. 5º O estágio probatório ficará suspenso nas situações abaixo, sendo retomado a partir do término dos impedimentos:

 

- licença por motivo de doença;

- licença para o exercício de cargo eletivo.

 

Art. 6º Em até quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, a avaliação do desempenho será submetida à homologação da autoridade competente.

 

Art. 7º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

 

Art. 8º O procedimento de avaliação de desempenho do servidor será regulamentado por decreto.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, em 8 de março de 2006.

 

CARLOS EZEQUIEL MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos oito dias do mês de março de 2006.

 

LEIZA HORSTH HERMSDORFF MATA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.