O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescente-se ao capítulo XII, das disposições finais, da Lei nº 1041, de 03 de julho de 1991, os seguintes dispositivos:
"Art. 52 É aprovada a utilização de Sistema Eletrônico (cartão magnético) no controle de passageiros e de venda de passagens no transporte coletivo urbano do Município.
Parágrafo Único. Haverá desconto na aquisição de passagens e/ou na recarga de cartões, de no mínimo cinco por cento, sem prejuízo de outros benefícios concedidos pelo Concessionário aos usuários do transporte coletivo urbano."
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 01 de junho de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.