LEI Nº 1.674, DE 23 DE JUNHO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE A GESTÃO DE RECURSOS DESTINADOS A SUBVENÇÃO SOCIAL, AUXÍLIO E APOIO TÉCNICO OU MATERIAL CONCEDIDOS PELO PODER PUBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A execução de programa de trabalho, projeto ou atividade que envolva transferências de recursos financeiros, sob as modalidades de subvenções sociais, auxílios e apoios técnicos ou materiais, todos oriundos de dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus Créditos Adicionais, far-se-á nos termos desta Lei, observados os ditames prescritos no § 3º do art. 12, art. 16, 17 e 19, da Lei 4.320/1964 e o que dispõe a LOM - Lei Orgânica Municipal.

 

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se:

 

I - Subvenção Social: transferência corrente, derivada da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, a instituições públicas ou privadas, como por exemplo, centros comunitários, corporações musicais, clubes e demais entidades, que se dediquem às áreas de assistência social, pesquisa, esporte, lazer, saúde, educação, cultura, apoio à criança, adolescente, idoso ou portador de necessidades especiais, sem finalidades lucrativas e reconhecidas como utilidade pública por Lei Municipal, Estadual ou Federal, com o objetivo de cobrir despesas de custeio;

 

II - Auxílio transferência de capital derivada da Lei Orçamentária Anual que se destina a atender a ônus ou encargo assumido pelo município, concedido a entidades públicas ou privadas sem finalidade lucrativa;

 

III - Apoio técnico ou material: oferecimento, pelo Poder Público Municipal, de serviços ou materiais para atender as entidades de que se trata essa Lei, no sentido de promover apoio complementar à assistência prestada pela entidade, vedado o oferecimento de materiais ou serviços para manutenção permanente da entidade.

 

§ 2º O Convenio constitui instrumento obrigatório a ser utilizado para disciplinar a transferência de recursos públicos nas formas mencionadas nesta Lei e o oferecimento de apoio técnico ou material, e tenha como participe órgão da Administração Municipal Direta ou Indireta que esteja gerindo recursos da Lei Orçamentária Anual, visando a execução de programa de trabalho, projeto, atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

 

§ 3º Os Convênios deverão ser formalizados em consonância com as previsões contidas na Lei 8.666/93, de 21 de junho de 1993, no que couberem.

 

Art. 2º Competirá ao Poder Executivo Municipal gerir as verbas de transferência ou apoios técnicos ou materiais especificados nos respectivos instrumentos de Convênio, constituindo obrigações essenciais:

 

I - publicar, no Diário Oficial do Estado, o extrato de Convênio firmado com entidade beneficiada, no prazo definido na Lei 8.666/93;

 

II - exigir a prestação de contas das entidades beneficiadas no prazo e forma estabelecidos no termo de convênio;

 

III - supervisionar e fiscalizar a aplicação dos recursos, sobretudo financeiros, repassados à entidade conveniada para desenvolvimento dos compromissos assumidos através dos convênios, assim como respectiva contabilização;

 

IV - garantir no orçamento anual, em dotações específicas, os recursos necessários ao cumprimento dos convênios.

 

Art. 3º É vedada a concessão de qualquer benefício previsto nesta Lei:

 

I - para entidades que visem a obtenção de lucros e que não sejam declaradas como utilidade pública;

 

II - para entidades que estiverem inadimplentes com a prestação de contas de convênio anterior firmado com a municipalidade ou não tiveram, por qualquer motivo, a sua aprovação pelo órgão concedente de recursos;

 

III - para atender despesas já realizadas;

 

IV - para fundação, organização ou instalação de qualquer entidade;

 

V - para entidades que não apresentarem planos de trabalhos, projetos ou descrição de atividades, para utilização dos recursos de transferência previstos nesta Lei, em consonância com o montante especificado nos respectivos termos de convênios;

 

VI - para entidade que estiverem em situação de inadimplência com a Fazenda Pública Nacional, Estadual e Municipal, que venha a impedir a transferência de recursos Públicos.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, 28 de junho de 2006.

 

CARLOS EZEQUIEL MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

LEIZA HORSTH HERMSDORFF MATA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.