O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o município de Bela Vista de Minas, com o objetivo de somar esforços para execução de obras de asfaltamento e manutenção da estrada que liga João Monlevade à BR 381, através do Município de Bela Vista de Minas.
Art. 2º Os esforços a que se referem o art. 1º desta Lei concernem à execução direta ou indireta, pelo Município de João Monlevade, de serviços de asfaltamento, ficando a manutenção obrigatória da estrada a cargo do Município de Bela Vista de Minas.
Art. 3º Fica o Município de João Monlevade autorizado a tomar todas as providências viabilizadoras ao cumprimento da obrigação prevista no art. 2º desta Lei, especificada no instrumento de Convênio com o Município de Bela Vista de Minas, incluindo abertura de crédito orçamentário suplementar.
Art. 4º A obrigação prevista no art. 2º, relativa ao Município de João Monlevade integrará a Lei Orçamentária Anual, para que haja racionalização de custos e atendimento às necessidades do Município.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 28 de junho de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.