O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de João Monlevade para 2007, compreendendo em especial:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento do Município de João Monlevade e suas alterações;
III - a estrutura e organização do orçamento;
IV - as disposições relativas à previsão das receitas e fixação das despesas;
V - as despesas com saúde e educação;
VI - as disposições relativas à dívida pública e endividamento público municipal;
VII - as subvenções sociais;
VIII - as disposições gerais.
Art. 2º Em consonância com os §§ 1º e 2º do art. 165 da Constituição Federal, e arts. 76 e 77, da Lei Orgânica Municipal, constituem metas da Administração Pública Municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2007:
I - promoção de política educacional sanitária, visando a conscientização e ao estímulo à participação do cidadão nas ações de saúde;
II - aprimoramento e desenvolvimento da atenção básica e secundária da saúde e da urgência e emergência;
III - aprimoramento do controle de zoonoses e dos serviços de Vigilância Sanitária;
IV - aprimoramento da atenção à saúde através da continuidade da construção do hospital Santa Madalena;
V - avanço nos atendimentos hospitalares e dos postos de saúde;
VI - reforma nos postos e unidades de saúde do município;
VII - aprimoramento de apoio terapêutico de medicamentos e do apoio diagnóstico;
VIII - aprimoramento dos sistemas de informação, através da incrementação de processos de informatização dos serviços;
IX - reorganização da oferta pública de serviços de saúde;
X - aquisição de equipamentos necessários ao melhor funcionamento da Secretaria Municipal de Saúde, postos de saúde, consultórios odontológicos, hospital, etc.;
XI - aprimoramento e expansão do Programa de Saúde da Família;
XII - aprimoramento da atenção à saúde bucal;
XIII - integração das políticas da área social, incentivo à organização de cooperativas de trabalho e programas de combate à discriminação;
XIV - ampliação das ações que visem a melhoria das condições de segurança pública em João Monlevade;
XV - viabilização e implementação de moradias de interesse social para famílias de baixa renda;
XVI - construção da Escola do Bairro Estrela D’Alva;
XVII - reforma diversos prédios escolas;
XVIII - construção do Matadouro;
XIX - construção da ETE - Estação de Tratamento de Esgotos;
XX - incrementação de programas de atendimento a crianças e adolescentes, por meio de implementação de creches, prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e campanha do combate ao trabalho infantil;
XXI - incrementação de programas para atendimento a idosos para a sua inclusão e integração social, combate à violência doméstica e Assistência Social;
XXII - ampliação dos programas de abastecimento que visem, especialmente, ao atendimento às pessoas de baixa renda;
XXIII - atendimento das necessidades dos portadores de deficiência, advindas de vulnerabilidade temporária;
XXIV - promoção e incentivo a educação com a participação da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa humana, o preparo do estudante para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho em todos os níveis de ensino;
XXV - melhoria na política de educação infantil em consonância com as exigências na Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
XXVI - ampliação do ensino fundamental, assim como estímulo ao ensino superior através da criação de novos cursos;
XXVII - valorização dos profissionais da educação e garantia do direito à formação permanente no trabalho;
XXVIII - introdução de mecanismos, nas escolas, que visem a eliminação de discriminação pro gênero, raça e classes sociais;
XXIX - aquisição de móveis e material permanente, segundo as necessidades de manutenção, investimento e custeio da máquina administrativa, que assegurem e promovam a adequada instrumentação dos setores, a segurança e a humanização dos ambientes de trabalho;
XXX - consolidação da política de recursos humanos voltada para a capacidade e desenvolvimento gerencial do servidor público;
XXXI - implementação de programas destinados à promoção do desenvolvimento econômico do Município como programas de inclusão produtiva e fomento ao empreendedorismo econômico;
XXXII - reorganização do espaço público através de urbanização planejada;
XXXIII - implementação de políticas que visem à reestruturação do trânsito urbano do município, incluindo a melhoria dos sistemas informatizados para a produção de dados que possibilitem o gerenciamento do controle urbano;
XXXIV - incrementação da política ambiental do município através da utilização de aterro sanitário e continuidade das obras para erradicação de lixões;
XXXV - implementação de projetos de preventiva e recuperação do meio urbano através de políticas de regulamentação ambiental, como a reciclagem de lixo urbano, coleta seletiva e outros;
XXXVI - ampliação de política municipal do saneamento objetivando melhoria dos serviços de água e esgoto, assim como ampliação do atendimento a bairros periféricos;
XXXVII - incrementação do plano Diretor por meio do estabelecimento de políticas integradas de investimento nas áreas de desenvolvimento econômico, habitação, sistema viários, saneamento e meio ambiente;
XXXVIII - incrementação de política permanente de manutenção dos córregos e dos cursos d’água do município, mediante ações de limpeza, capina e de recolhimento de resíduos nas margens e de drenagem dos leitos, bem como, realização de programas de esclarecimento à população;
XXXIX - manutenção e incrementação das alternativas de turismo e lazer;
XL - promoção e divulgação turística, visando à projeção do município;
XLI - estímulo à melhoria e à ampliação da infra-estrutura para realização de negócios rumo ao desenvolvimento econômico do município;
XLII - ampliação do envolvimento da população na prática de esportes por meio de programas comunitários;
XLIII - apoio aos eventos esportivos através de reformas e construção de ambientes, recuperação e instalação de equipamentos esportivos;
XLIV - ampliação da oferta de atividades culturais, esportivas e cívicas à comunidade por meio da promoção de eventos;
XLV - continuidade da urbanização da área denominada Areião, transformando-a em centro de lazer e parque ecológico;
XLVI - aprimoramento de ações que visem a melhoria da arrecadação municipal e melhor aplicação da legislação tributária municipal
Art. 3º A elaboração do projeto da lei orçamentária de 2007, a aprovação e a execução da respectiva lei deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, além de atender às diretrizes gerais abaixo especificadas:
I - busca do equilíbrio nas contas do setor público;
II - melhoria da eficiência dos serviços públicos prestados pelo município à sociedade através do atendimento às necessidades básicas;
III - atendimento ao princípio da razoabilidade na execução das ações e definição dos investimentos provenientes dos recursos públicos.
Art. 4º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município de João Monlevade, seus fundos, autarquias, fundações, mantidos pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada, observada as normas contábeis do Município.
Art. 5º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte dos recursos.
Parágrafo Único. A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal ou da seguridade social.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I - mensagem;
II - projeto de lei de orçamento;
III - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV - Anexo do orçamento contendo:
a) receitas, de acordo com a classificação constante do Anexo III da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota-parte de natureza de receita, observado o disposto no art. 6º da referida Lei; e
b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 5º e nos demais dispositivos pertinentes, desta Lei.
Art. 7º O Poder Legislativo, o DAE e as Fundações encaminharão ao órgão central de Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o último dia útil do mês de julho de 2006, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as disposições desta lei.
Art. 8º No projeto de Lei Orçamentária as receitas e as despesas serão apresentadas em valores de 30 de junho de 2006 e poderão ser corrigidas, pela variação do índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), no período compreendido entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2007.
Art. 9º Durante a execução orçamentária, os saldos das dotações poderão ser atualizados, conforme necessidade, pela variação percentual do IGP-M/FGV desde a última atualização.
Art. 10 As receitas referir-se-ão à Receita Tributária Própria, à Receita Patrimonial, às diversas receitas admitidas em lei e às parcelas transferidas pela União e pelo Estado decorrentes de suas receitas fiscais e da seguridade social, nos termos da Constituição Federal e contribuições diversas.
Parágrafo Único. As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando-se por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 2005 e 2006 (até o mês anterior àquele da elaboração da proposta), considerando-se também o aumento de receita decorrente de:
I - expansão do número de contribuintes;
II - atualização do Cadastro técnico do Município;
III - alteração na Legislação Tributária Municipal;
IV - reavaliação da planta de valores;
V - convênios com operações de crédito com órgão da União e do Estado.
Art. 11 As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias.
Art. 12 As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas para atender as definições estabelecidas para o funcionalismo na data base e as adequações necessárias ao cumprimento das determinações constitucionais não podendo exceder o limite estabelecido no art. 19 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e art. 169, § 1º, incisos I e II da CF.
Parágrafo Único. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a criação de cargos, emprego e funções ou alterações de carreiras bem como admissão ou contratação de pessoal a qualquer título pelos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações, nos termos do § 1º, I e II do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 13 A Lei Orçamentária conterá dispositivos que autorizem o Executivo a:
I - proceder à abertura de créditos suplementares, nos termos dos arts. 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320/64;
II - contrair empréstimos por antecipação de receita, nos limites previstos na legislação específica;
III - proceder à redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerar indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal;
IV - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.
Art. 14 Observadas as prioridades a que se refere o art. 3º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de crédito adicionais poderão incluir novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração direta, das autarquias, dos fundos especiais e fundações, através de lei autorizativa, aprovada pela Câmara, onde será justificada e demonstrada a necessidade deste novo projeto e despesa.
Art. 15 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecida no caput do art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos e atividades.
§ 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida
§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - com pessoal e encargos patronais;
II - com a conservação do patrimônio público conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei Complementar 101/2000.
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá depois de tomadas as medidas de limitação de gastos.
Art. 16 O controle de custos e a avaliação dos resultados de programas financiados com recursos do orçamento serão feitos pela Divisão de Controle Interno juntamente com o responsável de cada Secretaria, levando-se em consideração a execução do programa e a avaliação física e financeira.
Parágrafo Único. Os órgãos da Administração Indireta, as Fundações e o Poder Legislativo do Município deverão instituir uma comissão para avaliação de custos e resultados dos programas contidos nos orçamentos.
Art. 17 Para os efeitos do art. 16, § 3º, da Lei Complementar 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para obras, bens e serviços, os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da lei 8.666/93.
Art. 18 A reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, equivalerá, no Projeto de Lei Orçamentária, a no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
Art. 19 A Lei Orçamentária Anual destinará, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendidos as transparências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do Ensino.
§ 1º Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionados neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita.
§ 2º O Orçamento Anual discriminará, na medida do possível, as parcelas de gastos para cada nível de ensino pré-escolar, fundamental e ensino médio e superior.
Art. 20 Serão concedidas bolsas-escola em conformidade com a Legislação Municipal e com o Programa Federal específico.
Art. 21 Ao Fundo Municipal de Saúde será destinado, no mínimo, quinze por cento da Receita Corrente Líquida excluídos os recursos destinados ao FUNDEF, podendo ser este percentual aumentado em consonância com a disponibilidade financeira do Município.
Art. 22 A Administração da Dívida Pública Municipal Interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da Dívida Pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º Serão garantidos na Lei Orçamentária, recursos para pagamento da dívida pública.
§ 2º O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas pelo Senado Federal, que disponha sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 23 Na lei orçamentária para o exercício de 2007, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo Projeto de Lei à Câmara Municipal.
Art. 24 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas pelo Senado Federal, conforme previsão no art.52, inc. VII da CF.
Art. 25 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas em Resolução do Senado Federal.
Art. 26 As subvenções sociais poderão ser concedidas às entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública e/ou entidades sem fins lucrativos e que dediquem suas atividades à manutenção da saúde, à educação, à ação social, às pessoas de baixa renda, ao esporte, à cultura, à criança e ao adolescente.
Art. 27 E vedado consignar na Lei Orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 28 Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2007, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar 101/2000.
Art. 29 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiente disponibilidade orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 30 A abertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando as fontes de recursos previstas no art. 43 da Lei 4.320/1964.
Art. 31 Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa do impacto orçamentário e financeiro definida no art. 16 da Lei Complementar 101/2000da indicação das fontes de recursos.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei que disponham sobre autorização de abertura para créditos adicionais.
Art. 32 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa.
Art. 33 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual, aos Créditos Adicionais em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 34 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 35 Integra esta Lei, em atendimento ao disposto no § 3º, do art. 4º, da Lei Complementar 101/2000, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 11 de julho de 2006.
Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos onze dias do mês de julho de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.