O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por finalidade estabelecer normas e procedimentos que regulem o Estágio Curricular e o Estágio de Aperfeiçoamento Técnico Profissional nos órgãos da Administração Pública Municipal de João Monlevade, nos termos da legislação federal pertinente.
Art. 2º O Estágio Curricular e o Estágio de Aperfeiçoamento Técnico Profissional serão oferecidos conforme as necessidades e disponibilidades, através dos Órgãos referidos no artigo anterior, para estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em nível superior e de segundo profissionalizante, inclusive magistério, sendo que o de Aperfeiçoamento Técnico Profissional só será oferecido aos estudantes do 3º grau que tenham freqüentado, no mínimo, um ano de curso.
Parágrafo Único. Os requisitos e o período para realização do Estágio de Aperfeiçoamento Técnico Profissional serão definidos pela Instituição de Ensino e pelo Órgão concedente.
Art. 3º O Órgão concedente emitirá o Termo de Compromisso, endossado pelo diretor e pelo coordenador de estágio da Instituição de Ensino, cujas atividades desenvolvidas em seu setor de trabalho possam ser consideradas em atendimento ao Estágio Curricular.
Art. 4º O número máximo de vagas abertas por
órgãos municipais fica distribuído de acordo com o disposto em regulamento.
Parágrafo Único. As vagas, se necessário,
poderão ser remanejadas, entre os órgãos, desde que não implique em alteração
do seu número total.
Art. 4º O número máximo de vagas abertas por órgãos municipais fica distribuído de acordo com o disposto em regulamento, observado os limites estabelecidos no art. 17, da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.(Redação dada pela Lei nº 1.819, de 31 de agosto de 2009)
Parágrafo Único. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas. (Redação dada pela Lei nº 1.819, de 31 de agosto de 2009)
Art. 5º As solicitações de estagiários serão encaminhadas aos órgãos e deverão estar acompanhadas da descrição das atividades do estágio para análise da Instituição de Ensino, que atestará se elas estão de acordo com a grade curricular do mesmo.
Art. 6º Cada estagiário poderá fazer estágio
por no máximo doze meses, considerando o tempo de estágio de férias, de
aperfeiçoamento e curricular.
Art. 6º A duração do estágio, no âmbito municipal, não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 1.819, de 31 de agosto de 2009)
§ 1º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.819, de 31 de agosto de 2009)
§ 2º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa de complementação educacional ou outra forma de contraprestação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.819, de 31 de agosto de 2009)
§ 3º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.819, de 31 de agosto de 2009)
Art. 7º A duração do estágio é de seis meses,
porém, havendo interesse do órgão e do estagiário, poderá ser prorrogado por
igual período ou tempo necessário para o término do ano letivo, desde que não
ultrapasse doze meses.
Parágrafo Único. O estudante que se formar
durante o seu período de estágio não poderá ter seu estágio prorrogado.
Art. 7º A duração do estágio é de 06 (seis) meses, porém, havendo interesse do órgão e do estagiário, poderá ser prorrogado até no máximo de 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.819, de 31 de agosto de 2009)
§ 1º O estudante que se formar durante o seu período de estágio não poderá ter seu estágio prorrogado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.819, de 31 de agosto de 2009)
§ 2º A jornada de atividade em estágio será
definida de comum acordo entre a instituição de ensino, o Órgão concedente e o
aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de
compromisso e ser compatível com as atividades escolares. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.819, de 31 de agosto de 2009)
Art. 8º Poderá ser oferecido Estágio de Férias, nos meses de dezembro, janeiro, fevereiro e julho.
§ 1º O Estágio de Férias terá duração mínima de trinta dias e limite de dois períodos de férias por estagiário.
§ 2º O Estágio de Férias deve ser solicitado com no mínimo um mês de antecedência.
Art. 9º Para a realização do estágio, o Órgão e as instituições de ensino deverão firmar o "Termo de Cooperação" e o "Termo de Compromisso", devendo o segundo ser assinado pelo Estagiário.
Art. 10 O Órgão concedente repassará ao Estagiário o valor mensal estipulado no "Termo de Compromisso" comprovada a freqüência e a regularidade do desempenho.
Art. 11 A bolsa de complementação educacional será estipulada em regulamento baixado pelo Prefeito Municipal e servirá para todos os demais Órgãos da Administração Municipal.
Art. 12 O Órgão concedente se obriga a fazer às suas expensas Seguro de Acidentes Pessoais para a cobertura de qualquer acidente que possa ocorrer com o Estagiário, durante a vigência do "Termo de Compromisso".
Art. 13 Será fornecido vale-transporte ao Estagiário, durante a vigência do "Termo de Compromisso", desde que comprovada a sua necessidade.
Art. 14 Durante o estágio, o estudante fará jus a licença de três dias por motivo de luto ou casamento, e licença médica, sempre mediante comprovação.
Art. 15 Cada Órgão indicará um servidor para organizar, coordenar e acompanhar o estágio do aluno.
Parágrafo Único. Para o estágio de nível superior o coordenador deverá ter graduação na área ou disciplinas afins.
Art. 16 O Estagiário deverá elaborar junto ao coordenador o projeto de estágio, apresentar a cada seis meses relatório das atividades desenvolvidas que, devidamente aprovado, será encaminhado para a instituição de ensino.
Art. 17 O Estagiário de Férias deverá apresentar o relatório das atividades desenvolvidas, auto-avaliação e avaliação do estágio.
Art. 18 O Estágio deve ser anotado na CTPS,
páginas e anotações gerais, constando claramente o curso, ano e Instituição de
Ensino a que pertence o estudante, bem como a data de início e término.
Art. 18 O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza do estagiário com o Município de João Monlevade, observados os requisitos previstos nesta Lei e no art. 3º, da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. (Redação dada pela Lei nº 1.819, de 31 de agosto de 2009)
§ 1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação, saúde, bolsa e auxílio não caracteriza vínculo empregatício. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.819, de 31 de agosto de 2009)
§ 2º Poderá o estagiário inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.819, de 31 de agosto de 2009)
§ 3º O Estágio deverá ser anotado na CTPS, como contrato de aprendizagem, constando claramente o curso, ano e instituição de ensino a que pertence o estudante, bem como a data de início e término. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.819, de 31 de agosto de 2009)
Art. 19 Esta Lei será regulamentada no prazo de até sessenta dias.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 19 de julho de 2006.
Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos dezenove dias do mês de julho de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.