O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para cumprir o disposto no art. 128, da Lei Orgânica Municipal, fica criado no município de João Monlevade, o COMPEDE - Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência, como órgão de caráter permanente, controlador e fiscalizador para atuar nas questões pertinentes à Política Pública de Atenção às Pessoas Portadoras de Deficiência.
Parágrafo Único. Constitui objetivo do COMPEDE, propor, orientar e coordenar diretrizes, políticas e ações públicas que assegurem, através de instrumentos ao seu alcance, o gozo dos direitos humanos, da cidadania e das liberdades fundamentais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, fica definido como pessoas portadoras de deficiência aquelas que apresentem em caráter permanente, problemas físicos, sensoriais ou mentais.
Art. 3º Ao COMPEDE compete:
I - assessorar a Administração Pública Municipal na definição da política a ser adotada para o atendimento das necessidades das pessoas portadoras de deficiência;
II - coordenar, acompanhar e assessorar projetos de interesse do cidadão portador de deficiência física, sensorial ou mental, congênita ou não, atuando com o apoio da Assessoria de Governo, em articulação com as demais secretarias municipais;
III - organizar ou patrocinar eventos locais e campanhas, com o objetivo de ampliar, difundir e proteger os direitos dos deficientes, bem como combater práticas discriminatórias;
IV - promover campanhas destinadas a angariar fundos para realizar suas funções;
V - estabelecer campanhas que visem o acesso dos deficientes à educação, à saúde, à moradia e ao trabalho;
VI - fomentar o respeito à dignidade humana dos portadores de deficiência, visando a sua incorporação à vida social normal;
VII - acompanhar, propor, avaliar e fiscalizar o repasse e aplicação dos recursos oriundos de iniciativa pública e privada na execução da política das pessoas com deficiência;
VIII - sugerir diretrizes e prioridades da Política Municipal das pessoas com deficiência;
IX - exercer o controle e a fiscalização da execução da política municipal de atenção às pessoas com deficiência;
X - solicitar aos representantes das entidades não governamentais a indicação de conselheiros titular e suplente, em caso de vacância ou término de mandato, de representantes das referidas entidades;
XI - solicitar ao Prefeito, ou autoridade por ele constituída, a indicação de Conselheiros titular e suplente, em caso de vacância ou término de mandato de representantes dos órgãos municipais;
XII - elaborar seu Regimento Interno;
XIII - manifestar, dentro dos limites de sua opinião, acerca da administração e da condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e integração social de entidade particular ou pública quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade.
Art. 4º O COMPEDE será constituído de dez membros titulares, representantes do setor governamental e do setor não governamental.
I - dos Órgãos Governamentais:
a) um representante da Secretaria Municipal de Trabalho Social;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde - SÉSAMO;
d) um representante da Secretaria Municipal de Obras;
e) um representante do Poder Legislativo.
II - da sociedade civil (entidade com funcionamento mínimo de 02 anos, ligados ao atendimento das pessoas portadoras de deficiência):
a) um representante de entidades ligadas às pessoas com deficiência auditiva: - APASMON;
b) um representante de entidades ligadas às pessoas com deficiência visual - Escola Estadual Eugênia Scharlé;
c) um representante de entidades ligadas às pessoas com deficiência física - ACINPODE;
d) um representante de entidades ligadas às pessoas com necessidades especiais - APAE;
e) um representante de entidades ligadas às pessoas usuárias do Serviço de Saúde Mental - ASSUME.
§ 1º Cada titular do COMPEDE terá um suplente observando os mesmos procedimentos e exigências.
§ 2º Os membros do COMPEDE não terão direito a nenhuma espécie de remuneração e seus serviços serão considerados de relevante interesse público.
Art. 5º O COMPEDE terá seu funcionamento disciplinado por regimento próprio obedecendo às normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º O funcionamento político-administrativo do COMPEDE ficará vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho Social ou outro órgão equivalente.
Art. 7º Caberá ao órgão de vinculação do COMPEDE assegurar a manutenção da infra-estrutura, a garantia de recursos materiais e humanos, bem como o apoio operacional para o seu funcionamento, mediante dotação orçamentária específica para esse fim.
Art. 8º Os conselheiros governamentais e seus suplentes serão indicados pelo Prefeito ou pela autoridade por ele constituída no âmbito respectivo de cada órgão Municipal, dentre os gestores com poder de decisão.
§ 1º Os representantes da administração pública serão escolhidos, preferencialmente, entre os servidores no âmbito de cada secretaria.
§ 2º O representante do Poder Legislativo será indicado pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 9º Os conselheiros de entidades não governamentais e seus respectivos suplentes deverão ser escolhidos dentre os seus filiados e posteriormente indicados pelo representante legal ao COMPEDE.
Art. 10 Os conselheiros governamentais e não governamentais e seus respectivos suplentes serão indicados para cumprir mandato de dois anos, prorrogável por igual período.
Art. 11 O Presidente do Conselho será eleito por seus pares e terá mandato de dois anos, admitindo uma única recondução.
Parágrafo Único. A nomeação e posse dos Conselheiros dar-se-ão pelo Poder Executivo.
Art. 12 As hipóteses de destituição de conselheiros e preenchimento de vagas abertas no curso do mandato serão tratadas no Regimento Interno do COMPEDE.
Art. 13 O COMPEDE poderá celebrar convênios e convidar entidades, órgãos públicos e autoridades, cientistas e técnicos nacionais e estrangeiros para colaborarem em estudos e participarem das comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho, sob sua coordenação.
Art. 14 O Conselho terá sua direção composta de um Presidente, um Vice-presidente e um secretário, eleitos pelos membros do COMPEDE.
Art. 15 Caberá ao Conselho julgar qualquer membro que venha a ter um procedimento inadequado com a função de Conselheiro.
Art. 16 As manifestações do Conselho terão caráter propositivo ou consultivo, conforme a natureza do assunto e sua efetiva necessidade:
Função Consultiva - quando provocado a emitir juízo aos projetos, encaminhado pelo órgão executivo, por meio de parecer;
Função Propositiva - quando formula políticas de consenso, devidamente pactuadas e harmonizadas com os diversos setores da sociedade, representados no Conselho.
Art. 17 As despesas necessárias à instalação e funcionamento do COMPEDE deverão ser consignadas na unidade orçamentária - Secretaria Municipal de Trabalho Social.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 19 de julho de 2006.
Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos dezenove dias do mês de julho de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.