O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigado a rede bancária do Município a disponibilizar, para pessoa portadora de deficiência visual, caixa eletrônico em braile e áudio.
Art. 2º Para aplicação do disposto desta lei, o caixa eletrônico deverá transmitir instruções para uso do caixa eletrônico, em áudio.
Art. 3º A rede bancária prestadora de serviço a cliente terá o prazo de, no mínimo, cento e oitenta dias e, no máximo, de trezentos e sessenta e cinco dias, para se adequar ao disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 17 de agosto de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.