O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários que operam no município de João Monlevade, obrigados a atender a cada cliente no prazo de quinze minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento.
Parágrafo Único. Em véspera e no dia posterior a feriados prolongados o prazo de atendimento será de 25 minutos.
Art. 2º Para comprovação do tempo de espera, o usuário apresentará o bilhete da senha de atendimento, onde constará impresso mecanicamente o horário de recebimento da senha e o horário de atendimento.
§ 1º O estabelecimento que ainda não faz uso do sistema de atendimento disposto no "caput" fica obrigado a fazê-lo no prazo definido no regulamento desta Lei.
§ 2º Não será considerada infração à Lei a não observância do tempo de espera decorrente de fato alheio à responsabilidade da Instituição Financeira, desde que esse fato seja devidamente comprovado.
Art. 3º Cabe ao estabelecimento bancário implantar, no prazo máximo de cento e oitenta dias, os procedimentos necessários para cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º As denúncias de descumprimento desta Lei serão feitas ao Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, em João Monlevade.
Art. 5º As denúncias de descumprimento do disposto nesta Lei, sujeita o estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de quinhentas UFPJM, na primeira reincidência;
III - duplicação do valor da multa, em caso de nova reincidência.
Art. 6º Ficam os estabelecimentos bancários obrigados a garantir banheiros e bebedouros nas agências bancárias.
Parágrafo Único. O uso do banheiro será limitado a clientes que no recinto da agência, utilizar-se de caixas e equipamentos de autoatendimento ou solicitar atendimento a outros funcionários.
Art. 7º Caberá a instituição financeira a elaboração de uma cartilha contendo informações sobre a utilização dos serviços bancários.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 17 de agosto de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.