O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, providenciará para que todas as gestantes que estiverem em acompanhamento pré-natal na rede pública de saúde sejam submetidas à consulta odontológica.
Art. 2º As gestantes portadoras de alterações periodônticas deverão ser acolhidas, orientadas e tratadas em programa específico.
Art. 3º As ações desse programa serão gratuitas, e os recursos serão oriundos dos repasses do Sistema Único de Saúde.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 30 de agosto de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.