LEI Nº 1.687, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE A EDIÇÃO EM BRAILLE, DE TODO ATO NORMATIVO MUNICIPAL QUE TRATE E ACESSIBILIDADE DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA VISUAL.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os atos normativos municipais que tratem sobre a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência visual deverão ser editados também em Braille.

 

Art. 2º Por acessibilidade se entende a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes, das instalações e equipamentos esportivos e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência visual.

 

Art. 3º Para o exato cumprimento desta Lei, a Câmara e a Prefeitura Municipal deverão disponibilizar, para os interessados, os respectivos textos, em Braille, dos atos normativos previstos no art. 1º desta Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Fica estabelecido um prazo de noventa dias para a implantação dos procedimentos necessários para cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, 19 de outubro de 2006.

 

CARLOS EZEQUIEL MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

LEIZA HORSTH HERMSDORFF MATA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.