LEI Nº 1.691, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006

 

Estima receita e fixa as despesas do município de João Monlevade para o exercício de 2007, e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa as despesas do Município para o exercício de 2007, compreendendo os orçamentos do Poder Legislativo, Executivo, Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta.

 

Art. 2º A receita orçamentária do Município de João Monlevade para o exercício de 2007, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme legislação vigente é estimada em R$ 90.498.000,00 (noventa milhões, quatrocentos e noventa e oito mil reais), conforme demonstração no quadro Anexo e de acordo com o seguinte desdobramento:

 

MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE

RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS

90.498.000,00

RECEITAS CORRENTES

97.039.000,00

RECEITA TRIBUTÁRIA

11.316.800,00

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

1.700.000,00

RECEITA PATRIMONIAL

1.108.800,00

RECEITA AGROPECUÁRIA

1.000,00

RECEITA INDUSTRIAL

1.000,00

RECEITA DE SERVIÇOS

7.254.300,00

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

73.544.000,00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

2.113.100,00

RECEITA DE CAPITAL

1.084.000,00

OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNO

1.000,00

TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS

1.001.000,00

ALIENAÇÕES DE BENS

2.000,00

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

1.081.000,00

RECEITAS RETIFICADORAS

-7.625.000,00

 

Art. 3º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixada no mesmo valor da Receita Total, conforme a seguinte composição e desdobramento:

 

DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

3.600.000,00

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

Gabinete e Secretaria do Prefeito

358.000,00

Assessoria de Governo

124.500,00

Secretaria M. de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

315.000,00

Procuradoria Jurídica

646.000,00

Assessoria de Comunicação e Relações Públicas

1.118.000,00

Secretaria Municipal de Administração

4.979.000,00

Secretaria Municipal de Fazenda

3.530.500,00

Secretaria Municipal de Educação

20.855.500,00

Secretaria Municipal de Trabalho Social

4.948.000,00

Secretaria Municipal de Obras

5.252.000,00

Secretaria Municipal de Serviços Urbanos

5.836.000,00

Fundo Municipal de Meio Ambiente

2.101.000,00

Fundo Municipal de Saúde

24.688.000,00

Encargos Sociais

2.500,00

Reserva de Contingência

200.000,00

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

Dep. Munic. Águas e Esgotos de João Monlevade-DAE

7.920.000,00

Fundação Crê-Ser de João Monlevade

3.212.000,00

Fundação Casa de Cultura de João Monlevade

812.000,00

TOTAL

90.498.000,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, na forma da Lei, os bens móveis inservíveis, a critério da Administração.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal, durante o exercício de 2007, autorizado a:

 

I - remanejar e suplementar por decreto os orçamentos próprios e da Administração Indireta, até o limite de trinta por cento, nos termos dos arts. 7º, I e 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

II - remanejar as dotações de despesas previstas no Caput do art. 18, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, no mesmo órgão ou de um para o outro, nos termos previstos no inciso III, do art. 43, da Lei Federal 4.320/64;

 

III - suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação verificado na receita, conforme os termos previstos no inc. II, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal 4.320/64;

 

IV - utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais;

 

V - realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, até o limite de dez por cento da receita prevista, de acordo com o que faculta o inciso II do art. 7º, da Lei 4.320/64;

 

VI - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

 

VII - proceder a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerar indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal.

 

Parágrafo Único. Considera-se excesso de arrecadação o saldo positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda a tendência do exercício.

 

Art. 6º A gestão de recursos destinados a subvenção social, auxílio e apoio técnico ou material concedidos pelo poder público municipal a entidades sem fins lucrativos, deverá ser regida conforme dispõe a Lei Municipal 1.674, de 23 de junho de 2006.

 

Art. 7º Fica consignado na presente peça orçamentária a aplicação de, no mínimo, quinze por cento do valor legal da manutenção e desenvolvimento das ações na área da saúde.

 

§ 1º Para efeito de cálculo do valor legal informado no caput deste artigo serão consideradas as receitas correntes deduzidas das transferências do Sistema Único de Saúde (SUS) e das transferências de convênios.

 

§ 2º A aplicação de que trata o caput deste artigo ocorrerá através das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde, instituído pela Lei Municipal nº 1.064, de 24 de setembro de 1991, cujos recursos são provenientes das transferências do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Tesouro Municipal.

 

Art. 8º Fica consignado na presente peça orçamentária a aplicação de, no mínimo, vinte e cinco por cento do valor legal na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental.

 

Parágrafo Único. Para efeito de cálculo do valor legal informado no caput deste artigo serão consideradas as receitas tributárias e as transferências de origem tributária.

 

Art. 9º Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar e instalar, no exercício de 2007, a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. Fica o Prefeito Municipal igualmente autorizado a abrir um Crédito Especial no valor necessário à cobertura de despesas oriundas da criação da Unidade prevista no caput deste artigo.

 

Art. 10 Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar e instalar, no exercício de 2007, uma Unidade Administrativa Regional no Bairro Cruzeiro Celeste.

 

Parágrafo Único. Fica o Prefeito Municipal igualmente autorizado a abrir um Crédito Especial, no valor necessário à instalação da Unidade de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 11 Fica o Prefeito Municipal autorizado a construir um Ginásio Poliesportivo coberto, no bairro Cruzeiro Celeste.

 

Art. 12 Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar e instalar, no exercício de 2007, a Secretaria Municipal de Esportes.

 

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

 

João Monlevade, em 13 de dezembro de 2006.

 

CARLOS EZEQUIEL MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos treze dias do mês de dezembro de 2006.

 

LEIZA HORSTH HERMSDORFF MATA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.

 

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