O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 30 da Lei nº 1.358, de 13 de novembro de 1996, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
"Art. 30.....................................................................................
.................................................................................................
§ 3º Habitações unifamiliares, como previsto no inciso I, do § 1º, do "caput", são aquelas edificações com o gabarito máximo determinado pela Lei nº 545, de 14 de agosto de 1980, para as construções nas ruas e quadras do bairro Aclimação em João Monlevade."
Art. 2º O § 2º, do art. 30, da Lei nº 1.358, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30 ....................................................................................
.................................................................................................
§ 2º As habitações multifamiliares horizontais de que trata o inciso II do § 1º, poderão ser consideradas sob forma de condomínio horizontal, devidamente regida pela legislação pertinente."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 19 de dezembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.