LEI Nº 1.693, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006

 

ESTABELECE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO DAE - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS, E REVOGA AS LEIS 1.366, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996 E 1.386, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1997.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Estrutura Organizacional do DAE - Departamento Municipal de Águas e Esgotos de João Monlevade é estabelecida nesta Lei e obedece aos princípios técnicos administrativos necessários ao cumprimento das funções de administração dos servidores de água e esgoto do Município.

 

Art. 2º A Estrutura Organizacional do DAE disporá de unidades administrativas, de planejamento, coordenação, execução e controle interno, que propiciem o desenvolvimento harmônico e eficiente de suas atividades, visando sempre o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis e o eficaz atendimento à população.

 

Art. 3º O DAE é subordinado indiretamente à Prefeitura Municipal.

 

Art. 4º A administração do DAE é exercida por seu Diretor, sob a supervisão do Conselho Municipal de Saneamento e auxiliado pelo Diretor Adjunto e pelos chefes das unidades que lhe são diretamente subordinados.

 

Art. 5º Para cumprir suas funções, a administração do DAE será centralizada ou direta, sendo constituída de Unidades de Apoio e Unidades de Execução.

 

Art. 6º As unidades que compõem a Estrutura Organizacional do DAE obedecerão às seguintes subordinações hierárquicas:

 

Nível I - Diretoria;

 

Nível II - Divisões;

 

Nível III - Setores.

 

Art. 7º A Estrutura Organizacional do DAE será constituída das seguintes Unidades Administrativas:

 

I - Diretoria:

 

II - Divisão Administrativa:

 

a) Setor de Cadastro;

b) Setor de Contabilidade;

c) Setor de Finanças;

d) Setor de Pessoal;

e) Setor de Suprimentos;

f) Setor de Almoxarifado e Patrimônio.

 

III - Divisão de Operação:

 

a) Setor de Água;

b) Setor de Esgotos;

c) Setor de Eletromecânica;

d) Setor de Captação, Análise e Controle de Água;

e) Setor de Serviços Gerais.

 

IV - Divisão de Planejamento;

 

V - Divisão de Controle Interno.

 

Art. 8º A subordinação hierárquica das Unidades Administrativas encontra-se definida nos arts. 6º e 7º desta Lei e no Organograma que a acompanha.

 

Art. 9º A Divisão Administrativa, a Divisão de Operação e a Divisão de Planejamento são hierarquicamente independentes entre si e subordinadas diretamente ao Diretor do DAE.

 

Art. 10 À Diretoria do DAE, através de seu Diretor, compete administrar e coordenar todos os serviços do Departamento tanto na área administrativa quanto na área operacional.

 

Art. 11 À Divisão Administrativa, através de seu titular, compete coordenar e responsabilizar-se pela administração de pessoal, material, patrimônio e informática.

 

Art. 12 Para melhor desempenhar sua função, a Divisão Administrativa é composta dos seguintes setores:

 

I - Setor de Cadastro - órgão que se responsabiliza pela execução de todos os serviços de leitura de hidrômetros, pela emissão de contas, lançamentos de contas pagas e pela emissão de ordem de corte e religamento;

 

II - Setor de Contabilidade - órgão que se responsabiliza por todas as operações contábeis, pela execução orçamentária, pelas suplementações e cancelamentos;

 

III - Setor de Finanças - órgão que se responsabiliza pela administração financeira, controle bancário, pagamentos e recebimentos;

 

IV - Setor de Pessoal - órgão que se responsabiliza pela execução da política e dos procedimentos relativos à administração de pessoal do DAE;

 

V - Setor de Suprimentos - órgão que se responsabiliza pela execução da política de materiais, compras e contratos;

 

VI - Setor de Almoxarifado e Patrimônio - órgão que se responsabiliza pelo controle de entrada e saída de materiais, balanços e pela guarda do patrimônio do DAE.

 

Art. 13 A Divisão de Operação, através de seu titular, compete coordenar e responsabilizar-se pela construção e conservação de todo o sistema de águas e esgotos do Município; pelo gerenciamento da captação, análise e tratamento da água; pelo transporte do DAE; e pelos serviços gerais.

 

Art. 14 Para melhor desempenhar suas funções, a Divisão de Operação é composta dos seguintes setores administrativos:

 

I - Setor de Água - órgão que se responsabiliza pela construção e manutenção de redes de água e das elevatórias, pela operacionalização de cortes e religamentos determinados pelo Setor de Cadastro, além de dar parecer durante a elaboração dos projetos sobre o sistema de águas;

 

II - Setor de Esgotos - órgão que se responsabiliza pela construção e manutenção de redes de esgotos, além de ser de sua competência dar parecer durante a elaboração dos projetos sobre o sistema de esgotos;

 

III - Setor de Eletromecânica - órgão que se responsabiliza pela oficina do DAE, promovendo consertos em bombas, motores elétricos e hidrômetros, além de ser de sua competência a supervisão, fiscalização e manutenção, em campo, destes equipamentos;

 

IV - Setor de Captação, Análise e controle de Água - órgão que se responsabiliza pela captação, análise sistemática e controle da água distribuída, em especial, o controle químico da água; de sua captação antes do tratamento até sua utilização pelo consumidor;

 

V - Setor de Serviços Gerais - órgão que se responsabiliza pela execução das atividades de protocolo; de zelar pela conservação e vigilância do prédio; serviço de cópia; telefonia; e pela coordenação dos serviços de transporte do DAE.

 

Art. 15 À Divisão de Planejamento, através de seu titular, compete coordenar e responsabilizar-se pelo planejamento de obras e desenhos técnicos em geral, bem como, acompanhar e fiscalizar a execução dos mesmos. Atribui-se ainda à Divisão de Planejamento, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras, a aprovação de projetos de edificações e parcelamentos no tocante à sistema de águas e esgotos.

 

Art. 16 À Divisão de Controle Interno, através de seu titular, compete coordenar e responsabilizar-se pela implantação e execução de um eficiente sistema de controle de gestão, que terá como principal função atender as necessidades coletivas da sociedade, buscando um processo de obtenção de receitas de forma justa, uma obtenção de recursos de terceiros que atenda aos seus interesses e uma aplicação em despesas e em investimentos transparentes e realizados de maneira competente.

 

Art. 17 Ficam criadas as Unidades Administrativas mencionadas no art. 7º desta Lei, que compõem a Estrutura Organizacional do DAE, as quais serão instaladas de acordo com a necessidade do Departamento.

 

Art. 18 Eventuais conflitos ou imperfeições observados na aplicação desta Lei, serão corrigidos mediante projeto de Lei enviado à Câmara, dentro do prazo de noventa dias.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20 Revogam-se as Leis 1.366, de 23 de dezembro de 1996 e 1.386, de 3 de novembro de 1997.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 29 de dezembro de 2006.

 

CARLOS EZEQUIEL MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.