LEI
Nº 1.694, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
DISPÕE
SOBRE O PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O PSF - Programa
deSaúde da Família, objetiva a modificação do modelo de assistência à saúde
prestada pelo SUS - Sistema Único de Saúde, contempla as ações preventivas,
humaniza o atendimento aos usuários e é desenvolvido prioritariamente nas
residências das famílias, alvo do programa.
§ 1º O PSF é constituído
de ESFs (Equipes de Saúde da Família), compostas individualmente de, no mínimo
um médico; um enfermeiro; um auxiliar de enfermagem; e até doze agentes
comunitários.
§ 2º Fica facultado ao
Município, na condição da existência de dotação orçamentária própria e
constatada demanda necessária, a inclusão de um profissional em odontologia; de
um auxiliar de consultório dentário; de um técnico em higiene dental e de um
profissional em fisioterapia, que poderão atender até um limite de duas ESFs.
Art. 2º As ESFs serão
contratadas por um período de doze meses, podendo ser prorrogado conforme
definido na Lei Municipal nº 1.650, de 18 de
novembro de 2005, que trata da contratação temporária através de processo
simplificado de seleção pública, obedecidas as seguintes exigências:
I - os profissionais
médicos, enfermeiros, cirurgiões dentistas, fisioterapeutas, auxiliares de
enfermagem, auxiliares de consultórios e técnicos em higiene dental deverão
comprovar:
a) habilitação e registro no respectivo conselho profissional; e,
b) titulação.
II - para o caso dos
agentes comunitários de saúde exige-se:
a) ensino fundamental;
b) residência no bairro ou área de abrangência da prestação dos
serviços das ESFs, desde a data do edital do processo seletivo público; e,
c) além de terem sido submetidos ao processo eletivo em sua área,
haverem concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e
continuada.
§ 1º Fica estabelecido
que a remuneração desses profissionais deverá ser de acordo com o quadro
abaixo:
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§ 2º A remuneração de que
trata o § 1º e seus incisos serão reajustados nos mesmos índices e na mesma
época do reajuste do funcionalismo público municipal.
Art. 3º Em face da
necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Prefeito
Municipal autorizado a contratar, pelo prazo previsto no artigo anterior,
servidores para compor até dezoito equipes para o PSF.
Art. 4º O Prefeito Municipal
regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados a partir de sua
publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Lei 1.511, de 9 de julho de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.