LEI Nº 1.700, DE 17 DE MAIO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ADMINISTRAÇÃO DE CEMITÉRIO E VELÓRIO, PRECEDIDO DA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delegar a concessão, no todo ou em parte, da prestação de serviços públicos de administração de cemitério, precedida da execução de obra pública, no Município de João Monlevade.

 

§ 1º a concessão de serviço público a que se refere este artigo reger-se-á pelos termos do art. 175 da CF, pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, pela Lei nº 8.666/93 de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações, por esta Lei e pelas normas contratuais pertinentes.

 

§ 2º A delegação se dará mediante licitação, na modalidade concorrência pública, à pessoa jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

 

Art. 2º O prazo da concessão de que trata esta Lei, o atendimento ao expresso no art. 15 da Lei nº 8.987/95 para critério de julgamento da licitação, a política tarifária, assim como as referências descritas no art. 18 da mesma Lei serão definidos no edital de licitação, com observância aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Art. 3º A concessão sujeitar-se-á à fiscalização pelo Poder Concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários e pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento destes, conforme estabelecido nesta Lei, na Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro 1995, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

 

Art. 4º As referências acerca do terreno destinado à implantação do cemitério- parque, assim como do respectivo empreendimento que constitui objeto da concessão deverão constar no edital de licitação, para atendimento integral das normas ambientais e outras pertinentes à questão.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, 17 de maio de 2007.

 

CARLOS EZEQUIEL MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nesta Assessoria de Governo, aos dezessete dias do mês de maio de 2007.

 

LEIZA HORSTH HERMSDORFF MATA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.