O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei no 1.546, de 22 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Considera-se carente, para efeito do benefício desta Lei, aquele que auferir renda familiar igual a dois salários mínimos."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 28 de junho de 2007.
Registrada e publicada, nesta Assessoria de Governo, aos cinco dias do mês de julho de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.