LEI
Nº 1.705, DE 05 DE JULHO DE 2007
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento de Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB.
Art. 2º O Conselho será
constituído por dez membros, sendo:
I - um representante da
Secretaria Municipal de Educação;
II - um representante
dos professores da educação básica pública;
III - um
representante dos diretores das escolas públicas;
IV - um representante
dos servidores do quadro técnico-administrativo das escolas públicas;
V - dois representantes
dos pais de alunos da educação básica pública;
VI - dois
representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII - um
representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII - um
representante do Conselho Tutelar.
§ 1º Os membros do
Conselho serão indicados da seguinte forma:
a) nos casos dos representantes dos professores, diretores,
servidores, pais de alunos e estudantes, nos respectivos estabelecimentos de
ensino, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos
seus pares;
b) representante do Conselho Municipal de Educação, indicado pelo
seu Presidente;
c) representante do Conselho Tutelar indicado pelo seu Presidente;
d) representante da Secretaria Municipal de Educação indicado pelo
Secretário Municipal de Educação.
§ 2º O mandato dos
membros do Conselho e do Presidente será de três anos, podendo ser reconduzidos
uma única vez.
§ 3º O exercício do
Mandato de Conselheiro do FUNDEB é considerado atividade de relevante interesse
social e na será remunerado.
§ 4º Os membros do
Conselho indicados em conformidade com o previsto neste artigo, serão nomeados
pelo Chefe do Executivo, através de ato próprio para exercer suas funções.
Art. 3º Compete ao Conselho:
I - Acompanhar e
fiscalizar a transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar o
censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual;
III - examinar os
registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados,
relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação.
Art. 4º As reuniões
ordinárias do Conselho serão realizadas, mensalmente, podendo haver convocação
extraordinária, através de comunicação escrita, pelo Presidente do mesmo.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 05 de julho de 2007.
Registrada e publicada, nesta Assessoria de Governo, aos cinco dias
do mês de julho de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.