O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do art. 41 do Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, fica assegurada aos idosos a reserva de cinco por cento das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 2º Será assegurada aos idosos, a gratuidade da taxa de estacionamento rotativo paga nas vias públicas, nos locais delimitados pelo SETRAN, no âmbito do município de João Monlevade.
Art. 3º Fica a autoridade de trânsito local incumbida de providenciar junto ao setor de controle dos estacionamentos rotativos, no prazo máximo de noventa dias, a plena execução desta Lei.
Parágrafo Único. Nos estacionamentos privados os benefícios desta Lei serão regulamentados e fiscalizados pela autoridade de trânsito local.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada no prazo de até noventa dias, contados de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 05 de julho de 2007.
Registrada e publicada, nesta Assessoria de Governo, aos cinco dias do mês de julho de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.