LEI Nº 1.709, DE 05 DE JULHO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE REUTILIZAÇÃO, DESCARTE, ARMAZENAGEM, COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE ÓLEOS COMESTÍVEIS NOS BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, HOTÉIS E SIMILARES NA CIDADE DE JOÃO MONLEVADE.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os bares, restaurantes, e similares não poderão, no Município, reutilizar óleos comestíveis usados no preparo de alimentos para a nutrição humana.

 

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:

 

I - óleos comestíveis: os óleos de origem vegetal ou animal, extraídos, produzidos ou preparados, embalados e manuseados segundo tecnologia higiênico-sanitária adequada, de conformidade com as normas legais vigentes regulamentares da matéria;

 

II - óleos comestíveis alterados ou deteriorados: os óleos que adquiriram características indesejáveis ou danosas à saúde, perdendo suas qualidades alimentícias benéficas, estando em desconformidade com as normas e padrões técnicos fixados na legislação vigente.

 

Art. 3º Ficam proibidas as seguintes formas de disposição de óleos comestíveis ou seus resíduos:

 

I - lançamento "in natura", alterado ou deteriorado na rede de esgoto;

 

II - lançamento a céu aberto, tanto em áreas urbanas quanto rurais;

 

III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos que não atendam aos padrões determinados na legislação vigente;

 

IV - em locais para os quais não haja permissão do órgão ambiental competente.

 

Art. 4º Todo óleo comestível alterado ou deteriorado deverá ser armazenado apropriadamente pelos estabelecimentos comerciais, em galões de plástico ou similares, objetivando a sua reciclagem pela iniciativa privada, escolas municipais, estaduais e federais, através de parcerias e convênios com o Poder Público e encaminhado a um destino ambientalmente correto, para empresas de reciclagem, de sabão, entre outros, objetivando a conscientização ambiental.

 

Art. 5º A coleta, transporte, armazenagem, tratamento e destinação final de óleo comestível alterado ou deteriorado poderão ser efetuados por terceiros, desde que seus procedimentos e instalações estejam devidamente licenciados por órgão ambiental competente, sendo que a fiscalização do disposto nesta Lei caberá à Vigilância Sanitária isoladamente ou em conjunto com o CODEMA.

 

Art. 6º O controle sanitário de óleos comestíveis utilizados nos bares, restaurantes e similares na cidade de João Monlevade atenderá ao disposto na legislação federal e estadual no que se refere:

 

I - a tecnologia higiênico-sanitária dos óleos comestíveis;

 

II - as condições higiênico-sanitárias dos alimentos preparados com óleos comestíveis.

 

Art. 7º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Posturas.

 

Art. 8º Esta Lei será regulamentada no prazo de cento e vinte dias.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, 05 de julho de 2007.

 

CARLOS EZEQUIEL MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nesta Assessoria de Governo, aos cinco dias do mês de julho de 2007.

 

LEIZA HORSTH HERMSDORFF MATA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.