O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido adentrar em estabelecimentos públicos e privados usando capacete.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais e os órgãos públicos e privados deverão afixar em local visível, em placa informativa contendo os seguintes dizeres: "Proibido adentrar usando capacete".
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 05 de julho de 2007.
Registrada e publicada, nesta Assessoria de Governo, aos cinco dias do mês de julho de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.