O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 955, de 13 de dezembro de 1989, com alterações introduzidas pela Lei nº 1.631 de 23 de junho de 2005 e outras, passa a vigorar com as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 2º O quadro permanente definido no Anexo I da Lei nº 1.631 de 2005 sofre alterações nas Classes IX e X, com adequação de simbologias e número de vagas, respectivamente, conforme redação a seguir:
CLASSE |
CARGO |
Nº DE VAGAS |
NÍVEL |
SÍMBOLOS |
IX |
Advogado |
002 |
I |
S-22 |
II |
S-23 |
|||
III |
S-24 |
|||
Administrador de Empresa |
002 |
I |
S-22 |
|
II |
S-23 |
|||
III |
S-24 |
|||
Economista |
002 |
I |
S-22 |
|
II |
S-23 |
|||
III |
S-24 |
|||
Contador |
002 |
I |
S-22 |
|
II |
S-23 |
|||
III |
S-24 |
|||
X |
Bibliotecário |
03 |
I |
S-22 |
II |
S-23 |
|||
III |
S-24 |
Art. 3º O quadro permanente definido no Anexo II da Lei nº 1.631/2005 sofre alterações nas Classes V, VI e VII em seus números de vagas, bem como, fica criado o cargo de nutricionista, conforme redação a seguir:
CLASSE |
CARGO |
Nº DE VAGAS |
NÍVEL |
SÍMBOLOS |
V |
Técnico em Enfermagem |
062 |
I |
S-13 |
II |
S-14 |
|||
III |
S-15 |
|||
Técnico em Laboratório |
014 |
I |
S-13 |
|
II |
S-14 |
|||
III |
S-15 |
|||
VI |
Técnico em Química |
004 |
I |
S-14 |
II |
S-15 |
|||
III |
S-16 |
|||
VII |
Fisioterapeuta |
010 |
I |
S-22 |
II |
S-23 |
|||
III |
S-24 |
|||
Nutricionista |
002 |
I |
S-22 |
|
II |
S-23 |
|||
III |
S-24 |
Art. 4º Os servidores detentores do cargo de
motorista definido na Classe VII
do Anexo III da Lei nº 1.631 de 2005 - Grupo de Atividades Operacionais, que
possuem Carteira de Habilitação "D" e dirigem, com continuidade,
caminhões ou ônibus interna ou externamente, ou ambulâncias e veículos de
pequeno porte em percursos extensos, farão jus a uma gratificação de 40%
(quarenta por cento) sobre o salário base, não incidindo esta
sobre qualquer outro adicional ou vantagem pecuniária devida ao servidor.
§ 1º Considerar-se-á percurso extenso o trajeto
igual ou superior a 100 Km de distância do município de João Monlevade.
§ 2º O benefício da gratificação a que se
refere este dispositivo será concedido a partir do mês subsequente ao da
publicação desta Lei, através de Portaria do Executivo, permanecendo a vantagem
enquanto perdurarem as condições definidas no caput deste artigo, não
constituindo direito adquirido.
Art. 4º Os servidores detentores do cargo de motorista que dirigem, com continuidade, caminhões ou ônibus interna ou externamente, ambulâncias, veículos de pequeno porte em percursos extensos, bem como os detentores do cargo de operador de máquinas, cargos definidos na classe VII do Anexo III, da Lei 1.631, de 23 de junho de 2005, farão jus a uma gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base, não incidindo esta sobre qualquer outro adicional ou vantagem pecuniária devida ao servidor. (Redação dada pela Lei nº 2.082, de 14 de julho de 2014)
§ 1º Considerar-se-á percurso extenso o trajeto igual ou superior a 100 km de distância do Município de João Monlevade. (Redação dada pela Lei nº 2.082, de 14 de julho de 2014)
§ 2º O benefício da gratificação a que se refere este artigo será concedido através de Portaria do Executivo, permanecendo a vantagem enquanto perdurarem as condições definidas no caput, não constituindo direito adquirido. (Redação dada pela Lei nº 2.082, de 14 de julho de 2014)
Art. 5º O cargo de nutricionista criado por esta Lei será regulamentado nos termos do art. 8º da Lei nº 955 de 1989.
Art. 6º As despesas decorrentes das alterações propostas por esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias definidas para pagamento de pessoal nos orçamentos vigentes.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 12 de julho de 2007.
Registrada e publicada, nesta Assessoria de Governo, aos doze dias do mês de julho de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.