O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O pagamento de multas decorrentes de infração de trânsito cometidas nas vias sob jurisdição do Município de João Monlevade, obedecidas as restrições do Código de Trânsito Brasileiro, poderá ser parcelado em até quatro vezes.
§ 1º O valor de cada parcela a que se refere o "caput" deste artigo não será inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
§ 2º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado por ocasião da implantação do Sistema Digitalizado entre o Município e os Órgãos correlatados.
§ 3º O não-pagamento de qualquer parcela na data estipulada implicará o cancelamento do benefício previsto nesta Lei e o vencimento das restantes, que deverão ser pagas em uma única parcela, no prazo de trinta dias, contados da data da inadimplência.
§ 4º Não será admitido o parcelamento de multas aplicadas a motorista por estar dirigindo sob influência de álcool ou de substância entorpecente, selo violado, falta de habilitação e falta de documentação, conforme dispõe os arts. 165, 276 e 277 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º Esta Lei será regulamentada no prazo de cento e vinte dias.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 02 de agosto de 2007.
Registrada e publicada, nesta Assessoria de Governo, ao segundo dia do mês de agosto de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.