REVOGADA PELA LEI Nº 2.391, DE 19 DE MAIO DE 2021

 

LEI Nº 1.721, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB - REVOGA A LEI 1.705/2007.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, conforme disposto no art. 24, § 1º, inc. IV, da lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de João Monlevade.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

 

I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - 01 (um) representante dos professores da rede pública de educação do município;

 

III - 01 (um) representante dos diretores da rede pública de educação do município;

 

IV - 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

 

V - 02 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;

 

VI - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, dos quais 01 (um) deve ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas, se houver;

 

VII - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

 

VIII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar do Município.

 

§ 1º Os membros dos conselhos previstos no art. 2º serão indicados até 20 dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores:

 

I - Pelo dirigente do Poder Executivo Municipal, no caso dos representantes definidos no inc. I do caput deste artigo;

 

II - Pela entidade sindical dos servidores públicos do município, no caso dos representantes definidos nos inc. II e IV do caput deste artigo;

 

III - Através de processo eletivo, pelos respectivos pares, no caso dos representantes definidos nos inc. III e V;

 

IV - Por entidade de estudantes secundaristas se houver, ou ambos, através de processo seletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares, no caso dos representantes definidos no inc. VI do caput deste artigo;

 

V - Indicados pelos seus pares, no caso dos representantes definidos nos inc. VII e VIII do caput deste artigo.

 

§ 2º Os conselheiros de que trata o caput desde artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir- se como pré-requisito à participação nos processos eletivos ou indicações previstos no § 1º deste artigo.

 

§ 3º O Presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado.

 

§ 4º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

 

I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito ou dos Secretários Municipais;

 

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afim, até terceiro grau, das pessoas definidas no inciso anterior;

 

III - estudantes que não sejam emancipados;

 

IV - pais de alunos que:

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos caos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

 

I - desligamento por motivos particulares

 

II - rompimento do vínculo de que trata o § 2º, do Art. 2º, desta lei;

 

III - situação de impedimento previsto no § 4º do art. 2º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

 

Parágrafo Único. Na hipótese em que o titular e o suplente incorram na situação de afastamento definitivo, a instituição ou segmento responsável deverá indicar novo titular ou novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

 

Art. 4º Os membros do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação terão o seu mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução por igual período subsequente.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB

 

Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB

 

I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

 

II - Supervisionar o censo escolar anual e a elaborar a proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos;

 

III - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos á conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNTAE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, e ainda, emitir pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

 

IV - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

 

V - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas permanentemente pelo Poder Executivo Municipal;

 

VI - exercer outra atribuição que a regulamentação especifica eventualmente estabeleça;

 

Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário que serão eleitos pelos conselheiros na primeira sessão após a posse, com mandato igual ao dos membros. *

 

Parágrafo Único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, inciso I, desta Lei.

 

Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupar a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

 

Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB deverá ser aprovado o regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

 

Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente, pelo Prefeito ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

 

§ 1º As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos caos em que o julgamento depender de desempate.

 

§ 2º Os integrantes do Conselho deverão ser informados com antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas sobre a data e a pauta da reunião, salvo aquela de caráter emergencial.

 

§ 3º As decisões do Conselho serão tomadas através de voto.

 

Art. 10 O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11 A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

 

I - não será remunerada;

 

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

 

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações*

 

Parágrafo Único. Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas municipais, no curso do seu mandato é vedado ao Poder Executivo:

 

a) exonerar de ofício ou demitir do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferir involuntariamente do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuir falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho;

c) afastar involuntária e injustificadamente da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

Art. 12 O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.

 

Art. 13 O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

 

I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;

 

II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 15(quinze) dias.

 

Art. 14 Revoga-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1705/2007 de 05 de julho de 2007.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, 11 de outubro de 2007.

 

CARLOS EZEQUIEL MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nesta Assessoria de Governo, aos onze dias do mês de outubro de 2007.

 

LEIZA HORSTH HERMSDORFF MATA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.