LEI Nº 1.730, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007

 

ESTIMA RECEITA E FIXA AS DESPESAS DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE PARA O EXERCÍCIO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2008, compreendendo os orçamentos do Poder Legislativo, Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

 

Art. 2º A receita orçamentária do Município de João Monlevade para o exercício de 2008, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme legislação vigente é estimada em R$ 119.002.000,00 (cento e dezenove milhões e dois mil reais) conforme demonstração no quadro Anexo e de acordo com o seguinte desdobramento:

 

MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE

RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS

119.002.000,00

RECEITAS CORRENTES

117.582.950,00

RECEITA TRIBUTÁRIA

12.402.600,00

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

1.700.000,00

RECEITA PATRIMONIAL

1.092.000,00

RECEITA AGROPECUÁRIA

1.000,00

RECEITA INDUSTRIAL

1.000,00

RECEITA DE SERVIÇOS

6.938.200,00

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

93.217.150,00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

2.231.000,00

RECEITA DE CAPITAL

11.327.200,00

OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNO

10.300.000,00

TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS

975.200,00

ALIENAÇÕES DE BENS

52.000,00

RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA CORRENTE

520.000,00

DEDUÇÃO DE RECEITA CORRENTE

10.428.150,00

 

Art. 3º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixada no mesmo valor da Receita Total Geral, conforme a seguinte composição e desdobramento:

 

DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

Câmara Municipal

3.960.000,00

Gabinete do Prefeito

425.000,00

Assessoria de Governo

187.000,00

Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

546.000,00

Procuradoria Jurídica

1.375.000,00

 Assessoria de Comunicação

1.780.000,00

Secretaria de Administração

6.969.000,00

 Secretaria de Fazenda

4.458.000,00

Secretaria de Educação

26.844.000,00

Secretaria de Trabalho Social

6.696.000,00

 Secretaria de Obras

7.085.000,00

Secretaria de Serviços Urbanos

6.922.000,00

Fundo de Meio Ambiente

3.043.000,00

Secretaria de Saúde

34.063.500,00

Secretaria de Esportes

1.483.500,00

Reserva de Contingência

443.700,00

Encargos Sociais

2.500,00

DAE

7.960.800,00

Fundação Crê-Ser

3.808.000,00

Fundação Casa de Cultura

950.000,00

TOTAL

119.002.000,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, na forma da Lei, os bens móveis inservíveis, a critério da Administração.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal, durante o exercício de 2008, autorizado a:

 

I - Remanejar e suplementar por decreto os orçamentos próprios e da Administração Indireta, até o limite de 30% (trinta por cento), nos termos do artigo 7º, inc. I e 43 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964;

 

II - Remanejar as dotações de despesas previstas no Caput do art. 18 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, no mesmo órgão ou de um para o outro, nos termos previstos no inc. III, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;

 

III - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação verificado na receita, conforme os termos previstos no inc. II, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal 4.320/64;

 

IV - Utilizar a reserva de Contingência também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais;

 

V - Realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, até o limite de dez por cento da receita prevista, de acordo com o que faculta o inciso II do art. 7º, da Lei 4.320/64;

 

VI - Promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

 

VII - Proceder a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerar indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal.

 

Parágrafo Único. Considera-se excesso de arrecadação o saldo positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda a tendência do exercício.

 

Art. 6º A gestão de recursos destinados a subvenção social, auxílio e apoio técnico ou material concedidos pelo poder público municipal a entidades sem fins lucrativos, deverá ser regida conforme o que dispõe a Lei Municipal 1.674/2006.

 

Art. 7º Fica consignado na presente peça orçamentária a aplicação de, no mínimo, quinze por cento do valor legal da manutenção e desenvolvimento das ações na área da saúde.

 

§ 1º Para efeito de cálculo do valor legal informado no caput deste artigo serão consideradas as receitas correntes deduzidas das transferências do Sistema Único de Saúde (SUS), do Fundo do Ensino Básico (FUNDEB) e das transferências de convênios.

 

§ 2º A aplicação de que trata o Caput deste artigo ocorrerá através das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde, instituído pela Lei Municipal nº 1.064 de 1991, de 24 setembro de 1991, cujos recursos são provenientes das transferências do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Tesouro Municipal.

 

Art. 8º Fica consignado na presente peça orçamentária à aplicação de, no mínimo, vinte e cinco por cento do valor legal na manutenção e desenvolvimento do ensino básico.

 

Parágrafo Único. Para efeito de cálculo do valor legal informado no caput deste artigo serão consideradas as receitas tributárias e as transferências de origem tributária.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

 

João Monlevade, 21 de dezembro de 2007.

 

CARLOS EZEQUIEL MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nesta Assessoria de Governo, aos vinte e um dias do mês de dezembro de 2007.

 

LEIZA HORSTH HERMSDORFF MATA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.

 

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