O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 21 da Lei 1367/96, fica acrescido dos § 5 6 e 7 com a seguinte redação:
"Art. 21.....................................................................................
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§ 5º Os funcionários detentores do cargo de motorista definido na classe VI do Anexo I Quadro Permanente - Grupo de Atividades Profissionais, que possuem Carteira de Habilitação "D" e dirigem, continuamente, interna ou externamente, caminhões ou ônibus, bem como aqueles que dirigem veículos de pequeno porte em percursos extensos farão jus a uma gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base, não incluindo esta sobre qualquer outro adicional ou vantagem pecuniária devida ao funcionário.
§ 6º Considerar-se-á percurso extenso o trajeto igual ou superior a 100 km de distância do Município de João Monlevade.
§ 7º O benefício da gratificação a que refere este dispositivo será concedido a partir do mês subseqüente ao da publicação desta Lei, através de Portaria da Autarquia, permanecendo a vantagem enquanto perdurarem as condições definidas no § 5º deste artigo, não constituindo direito adquirido."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 27 de dezembro de 2007.
Registrada e publicada, nesta Assessoria de Governo, aos vinte e sete dias do mês de dezembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.