LEI Nº 1.734, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE LIMPEZA EM CAIXAS D’ÁGUAS, NA FORMA QUE MENCIONA.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os hospitais, laboratórios, farmácias de manipulação, escolas públicas e particulares, creches, lanchonetes e restaurantes, indústrias alimentícias, frigoríficos, panificadoras e prédios públicos deverão providenciar a limpeza e desinfecção de suas caixas d’águas de seis em seis meses.

 

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º deverão apresentar, quando da fiscalização, o competente laudo técnico das caixas d'águas, comprovando o cumprimento da exigência prevista nesta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor, sessenta dias após a data de sua publicação.

 

João Monlevade, 27 de dezembro de 2007.

 

CARLOS EZEQUIEL MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nesta Assessoria de Governo, aos vinte e sete dias do mês de dezembro de 2007.

 

LEIZA HORSTH HERMSDORFF MATA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.