O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais, laboratórios, farmácias de manipulação, escolas públicas e particulares, creches, lanchonetes e restaurantes, indústrias alimentícias, frigoríficos, panificadoras e prédios públicos deverão providenciar a limpeza e desinfecção de suas caixas d’águas de seis em seis meses.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º deverão apresentar, quando da fiscalização, o competente laudo técnico das caixas d'águas, comprovando o cumprimento da exigência prevista nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor, sessenta dias após a data de sua publicação.
João Monlevade, 27 de dezembro de 2007.
Registrada e publicada, nesta Assessoria de Governo, aos vinte e sete dias do mês de dezembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.