O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos pontos de parada dos veículos de transporte coletivo urbano deverão ser afixados cartazes informativos, devendo constar, dentre outros:
I - nominação, numeração e categoria da linha de ônibus;
II - pontos inicial e final da linha;
III - trajeto percorrido;
IV - sentido;
V - horários da passagem do ônibus pelo local;
VI - número de telefone destinado à possíveis reclamações por parte dos usuários, na Câmara Municipal e no Poder Executivo.
Art. 2º Para o cumprimento desta Lei, o Poder Público poderá firmar termo de parceria com a iniciativa privada, mediante licitação, podendo o vencedor, veicular publicidade no material a ser afixado nas papadas de ônibus.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, em até sessenta dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 27 de dezembro de 2007.
Registrada e publicada, nesta Assessoria de Governo, aos vinte e sete dias do mês de dezembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.