LEI Nº 1.739, DE 06 DE MARÇO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE NORMAS PARA INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE POSTOS DE REVENDEDORES VAREJISTAS DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS, NO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, ESTADO DE MINAS GERAIS, BEM COMO ESTABELECE CRITÉRIOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMERCIALIZAÇÃO, DE ATIVIDADES E PRODUTOS POTENCIALMENTE POLUIDORES E CORRELACIONADOS COM A ATIVIDADE AFIM.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para efeito dessa Lei Municipal os Postos de Revendedores Varejistas de Combustíveis, lubrificantes e serviços para veículos, (Postos de Combustíveis), Postos de Serviços de Veículos, Postos de Revenda de Combustíveis e serviços, Postos de Abastecimento de Combustíveis e Lubrificantes ou qualquer outra denominação similar, passa a ser tratada simplesmente como Postos de Combustíveis e Serviços.

 

§ 1º São Postos de Combustíveis e Serviços os estabelecimentos comerciais com o objetivo de realizar vendas no varejo (venda ao consumidor final), de quaisquer combustíveis destinados à locomoção de veículos automotores, que sejam derivados ou não do petróleo, álcool hidratado, metanol, álcool anedio, gás natural veicular, dentre outros, bem como outras formas de energia que por ventura possam ser introduzidas pelo avanço tecnológico, por contingência de qualquer natureza ou ainda por exigência ecológica, podendo agregar à sua atividade a comercialização de lubrificantes em geral, para os mesmos veículos automotores.

 

§ 2º Os Postos de Combustíveis e Serviços, além de exercerem a atividade prevista no parágrafo anterior, também podem se dedicar, desde que obedecidas as demais exigências legais, a uma ou mais das seguintes atividades:

 

a) lavagem e lubrificação de veículos;

b) suprimento de água e ar comprimido;

c) revenda de nitrogênio, como alternativa de calibração dos pneus;

d) revenda de baterias de automóveis e extintores de incêndio para veículos;

e) comércio de GLP (Gás liquefeito de petróleo);

f) comércio de peças e acessórios para veículos e de artigos relacionados com a higiene, conservação, aparência e segurança dos mesmos;

g) comércio de artigos de conveniência;

h) comércio de bar, restaurante, café, pães, mercearia, farmácia e similares.

 

Art. 2º A instalação, manutenção e funcionamento de Postos de Combustíveis e Serviços no Município de João Monlevade somente se efetivarão mediante prévia licença a ser expedida pela Prefeitura Municipal, observada as normas e regulamentos:

 

a) constantes da presente Lei e Legislação Municipal aplicável;

b) da Agência Nacional de Petróleo, gás natural e bicombustíveis - ANP;

c) da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

d) do Corpo de Bombeiros;

e) da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

f) do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA.

 

Art. 3º A venda a varejo de combustíveis, derivados ou não do petróleo e/ou de outros produtos destinados aos veículos automotores, conforme §1º do art. 1º, por se tratar de uma atividade potencialmente poluidora, é atividade exclusivamente aos Postos de Combustíveis e Serviços, ficando os mesmos com o dever de observarem as disposições legais, em especial àquelas contidas na Resolução 273 do CONAMA, que por sua vez estabelece as normas e exigências ambientais para a atividade em questão.

 

§ 1º Qualquer estabelecimento comercial que pretender efetuar, no âmbito do Município de João Monlevade, a comercialização, no varejo, de produtos automotivos que sejam potencialmente poluidores, bem como qualquer estabelecimento de prestação de serviços relacionados a esses produtos, deve observar o cumprimento fiel e integral das disposições da Resolução 273 do CONAMA, com especial atenção para a coleta de óleos e lubrificantes já utilizados, as respectivas embalagens, filtros substituídos, bem como respectivos resíduos sólidos, responsabilizando-se pela destinação adequada dos agentes potencialmente poluidores.

 

§ 2º Além dos Postos de Combustíveis e Serviços propriamente ditos estão igualmente incluídos os estabelecimentos de lavagem e lubrificação de veículos, as oficinas mecânicas, as revendas de autopeças e qualquer outro estabelecimento que exerça, direta ou indiretamente, as atividades consideradas potencialmente poluidoras.

 

§ 3º Para o exercício da atividade de lavagem de veículos, o projeto deve incluir caixa separadora de água e óleo, detritos e resíduos sólidos localizada de tal forma que o lançamento na rede pública fique protegido de tais impurezas.

 

§ 4º Para os casos específicos de lavadores de veículos autônomos, que utilizem estruturas próprias, de terceiros ou públicas, deverá ser estabelecido, em Lei específica, a forma de adequação às exigências ambientais, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei Municipal.

 

Art. 4º Somente será concedido alvará para construção de Posto de Combustíveis e Serviços, os projetos que satisfaçam, além das exigências da legislação sobre construções, as seguintes condições:

 

a) terreno com área mínima de 800 metros quadrados;

b) terreno com testada principal de 25 metros lineares, no mínimo;

c) distância mínima de 200 metros dos limites de qualquer estabelecimento que tenha a propensão para aglomerações de pessoas, tais como: escolas, creches, igrejas, shoppings centers, supermercados, hipermercados, quartéis, asilos, hospitais, casas de saúde e similares;

c) distância mínima de 55 metros dos limites de qualquer estabelecimentos que tenha a propensão para aglomeração de pessoas, citando escolas, creches, igrejas, shopping centers, supermercados, hipermercados, quartéis, asilos, hospitais, casas de saúde e similares; (Redação dada pela Lei nº 2.394, de 24 de maio de 2021)

d) distância mínima de 100 metros de viadutos, pontes, túneis e cruzamentos de vias férreas com autovias;

e) distância mínima de 500 metros de cursos d’águas, tais como rios, córregos, minas e nascentes;

e) distância mínima de 100 (cem) metros de cursos d‘água perenes e naturais como córregos, minas e nascentes. (Redação dada pela Lei nº 2.394, de 24 de maio de 2021)

f) previsão adequada de monitoramento para os riscos ambientais e as especificações de medidas previstas para tais riscos;

g) possuir depósitos subterrâneos para o armazenamento de combustíveis com capacidade mínima por tanque de 10.000 (dez mil) litros e máxima de 30.000 (trinta mil) litros, compartimentados;

h) utilizar tanques para armazenamento de combustíveis de acordo com as normas da ABNT e que devem estar situados abaixo do nível de qualquer tubulação a que estejam ligados;

i) os tanques devem ser circundados por uma camada mínima de 20 centímetros de material inerte e não corrosivo, Átis, como areia limpa ou cascalho não abrasivo devem ser instalados em leito do mesmo material, de no mínimo, 30 centímetros;

j) os tanques para armazenamento de combustíveis devem ser devidamente aterrados (ligados eletricamente a terra);

k) os tanques para armazenamento de combustíveis devem ser recobertos com uma camada de terra de, no mínimo um metro a partir da superfície do terreno. Esta cobertura de terra poderá ser reduzida para meio metro quando sobre esta camada for colocada uma laje de concreto armado de, no mínimo, 18 (dezoito) centímetros de espessura e que estenda no mínimo, 50 (cinqüenta) centímetros dos limites do tanque, em todas as direções;

l) os tanques para armazenamento de combustíveis, bem como as bombas abastecedoras, deverão ter afastamento mínimo de 5 (cinco) metros do alinhamento de qualquer via pública e das demais instalações do projetos;

m) a profundidade do lençol freático no terreno ser tal que permaneça, no mínimo, 6 (seis) metros abaixo da cota inferior do tanque que estiver enterrado mais profundo, devendo esta condição ser atestada em laudo profissional e com a respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) devidamente recolhida e formalizada;

n) instalação sanitária, separada por sexo, para uso público;

o) possuir espaço destinado à instalação de telefone público, com a devida tubulação já incluída no projeto.

 

Art. 4º Somente será concedido alvará para construção de Postos de Combustíveis e Serviços, os projetos que satisfaçam, além das exigências da legislação sobre construções, as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 2.476, de 05 de julho de 2022)

 

a) terreno com área mínima de 800 (oitocentos) metros quadrados; (Redação dada pela Lei nº 2.476, de 05 de julho de 2022)

b) terreno com testada principal de 25 (vinte e cinco) metros lineares, no mínimo; (Redação dada pela Lei nº 2.476, de 05 de julho de 2022)

c) distância mínima de 100 (cem) metros de viadutos, pontes, túneis e cruzamentos de vias férreas com autovias; (Redação dada pela Lei nº 2.476, de 05 de julho de 2022)

d) distância mínima de 100 (cem) metros de cursos d’água perenes e naturais, como córregos, minas e nascentes; (Redação dada pela Lei nº 2.476, de 05 de julho de 2022)

e) previsão adequada de monitoramento para os riscos ambientais e as especificações de medidas previstas para tais riscos; (Redação dada pela Lei nº 2.476, de 05 de julho de 2022)

f) possuir depósitos subterrâneos para o armazenamento de combustíveis com capacidade mínima por tanque de 10.000 (dez mil) litros e máxima de 30.000 (trinta mil) litros, compartimentados; (Redação dada pela Lei nº 2.476, de 05 de julho de 2022)

g) utilizar tanques para armazenamento de combustíveis de acordo com as normas da ABNT e que devem estar situados abaixo do nível de qualquer tubulação a que estejam ligados; (Redação dada pela Lei nº 2.476, de 05 de julho de 2022)

h) os tanques devem ser circundados por uma camada mínima de 20 (vinte) centímetros de material inerte e não corrosivo, como areia limpa ou cascalho não abrasivo e devem ser instalados em leito do mesmo material de, no mínimo, 30 (trinta) centímetros; (Redação dada pela Lei nº 2.476, de 05 de julho de 2022)

i) os tanques para armazenamento de combustíveis devem ser devidamente aterrados (ligado eletricamente à terra); (Redação dada pela Lei nº 2.476, de 05 de julho de 2022)

j) os tanques para armazenamento de combustíveis devem ser recobertos com uma camada de terra de, no mínimo, 1 (um) metro, a partir da superfície do terreno, podendo tal cobertura ser reduzida para ½ (meio) metro quando sobre esta camada for colocada uma laje de concreto armado de, no mínimo, 18 (dezoito) centímetros de espessura e que se estenda por, no mínimo, 50 (cinquenta) centímetros dos limites do tanque, em todas as direções; (Redação dada pela Lei nº 2.476, de 05 de julho de 2022)

k) os tanques para armazenamento de combustíveis, bem como as bombas abastecedoras, deverão ter afastamento mínimo de 5 (cinco) metros do alinhamento de qualquer via pública e das demais instalações dos projetos; (Redação dada pela Lei nº 2.476, de 05 de julho de 2022)

l) a profundidade do lençol freático no terreno ser tal que permaneça, no mínimo, 6 (seis) metros abaixo da cota inferior do tanque que estiver enterrado mais profundamente, devendo esta condição ser atestada em laudo profissional e com a respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) devidamente recolhida e formalizada. (Redação dada pela Lei nº 2.476, de 05 de julho de 2022)

 

Art. 5º Com o objetivo principal de promover a descentralização da construção de Postos de Revenda de Combustíveis e Serviços, evitando ainda a excessiva aglomeração de tais estabelecimentos numa mesma área e atendendo à recomendação de segurança relativa ao risco de propagação de incêndio, bem como a recomendação de proteção ambiental, referente ao risco de contaminação potencializada do meio ambiente, os Postos de Combustíveis e Serviços não poderão ser instalados a menos de mil metros um do outro, medidos pelo menor percurso no eixo das referidas vias, observado o disposto no artigo 8º e seu parágrafo único da presente Lei.

 

Art. 5º Os postos de combustíveis não poderão ser instalados, uns em relação aos outros, e em relação a escolas, postos de saúde, hospitais e templos religiosos, a distâncias de segurança menores do que aquelas indicadas em legislação estadual, em legislação federal, nas Normas Técnicas da ABNT (NBR's) nas Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais. (Redação dada pela Lei nº 2.394, de 24 de maio de 2021)

 

Art. 6º Além das exigências já contidas nesta Lei Municipal, os projetos para Postos de Revenda de Combustíveis e Serviços, devem atender às seguintes condições:

 

a) construção e manutenção permanente de passeios públicos nos limites do terreno utilizado, permitindo-se o seu rebaixamento conforme legislação pertinente;

b) o projeto para qualquer Posto de Revenda de Combustíveis e Serviços não poderá afetar a arborização pré-existente, salvo autorização expressa do Instituto Estadual de Floresta - IEF e ainda ratificada pelo Poder Público Municipal. Neste caso, apenas mediante a substituição da árvore retirada, por outra equivalente, que deverá ser plantada em local próximo;

c) a testada principal da cobertura sobre as bombas abastecedoras não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da testada principal do terreno, nem tão pouco avançar sobre a área da via pública.

 

Art. 7º Nenhuma licença poderá ser concedida para a construção de Posto de Combustíveis e Serviços, sem que o pretendente faça prova de estar legalmente constituído, com o ato constitutivo da sociedade, devidamente arquivada na Junta comercial do Estado de Minas Gerais.

 

§ 1º A construção de Posto de Combustíveis e Serviços deverá ser concluída no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da aprovação do projeto apresentado, salvo motivo de força maior, formalmente declarado e protocolizado no órgão competente da Prefeitura Municipal de João Monlevade.

 

§ 2º No caso de qualquer atraso na execução do projeto aprovado, será concedido, no máximo, mais 6 (seis) meses e, neste caso, prorrogáveis, desde que o órgão competente da Prefeitura Municipal de João Monlevade aceite a condição de força alegada na justificativa apresentada.

 

§ 3º Qualquer projeto aprovado em data anterior à publicação desta Lei Municipal e ainda não iniciado, tem trinta dias para dar início à execução do projeto. Caso contrário, deverá obter nova aprovação, todavia submetendo-se a todas as condições estabelecidas desta Lei Municipal.

 

§ 4º Qualquer projeto aprovado em data anterior à publicação desta Lei Municipal e ainda não concluído, tem 180 (cento e oitenta) dias para concluir à execução do projeto. Caso contrário deverá obter nova aprovação, todavia submetendo-se as condições estabelecidas nesta Lei Municipal.

 

Art. 8º Os Postos de Combustíveis e Serviços legalmente constituídos, que já estavam em funcionamento normal antes da publicação da Resolução 273, do CONAMA e que permaneceram em operação normal e ininterrupta até a promulgação desta lei Municipal, deverão observar apenas as disposições da referida Resolução. Esta mesma condição deverá ser estendida para outros estabelecimentos comerciais que estejam atingidos pelas disposições desta Lei Municipal, desde que satisfaçam os requisitos de operação normal e ininterrupta, expressos neste artigo.

 

Parágrafo Único. Os endereços onde se encontram instalados os Postos de Combustíveis e Serviços tratados no caput deste artigo, e apenas nestes casos, serão respeitados para efeito de instalação de novas empresas que venham a explorar o mesmo ramo de atividade, desde que observada a legislação já existente, de âmbito nacional e/ou estadual.

 

Art. 9º Em nenhuma hipótese a construção clandestina de Postos de Combustíveis e Serviços poderá ser objeto de qualquer reconhecimento legal ou justificação, pelo contrário, significará infração grave a esta Lei Municipal e indeferimento em caráter definitivo do alvará de Localização e Funcionamento pretendido, mesmo quando requerido futuramente.

 

Parágrafo Único. O Secretário responsável pelo órgão fiscalizador da Prefeitura Municipal de João Monlevade sofrerá as penas de inquéritos administrativos, no caso da construção clandestina ou irregular, acontecer em sua área de trabalho, sem que ele tenha tomado às providências de praxe, conforme a Lei.

 

Art. 10 Para o funcionamento de qualquer Posto de Combustíveis e Serviços, apesar da existência de regulamentação específica, esta Lei Municipal ratifica as seguintes obrigações:

 

a) manter em local de fácil visualização, placa como os preços praticados para os combustíveis;

b) manter o mecanismo de aferição da quantidade de produto fornecido à disposição de qualquer cliente que o solicitar;

c) manter os extintores de incêndios apropriados em quantidade suficiente e convenientemente localizados, sempre em perfeitas condições de funcionamento;

d) assegurar perfeitas, condições de funcionamento, higiene e limpeza do estabelecimento, atendendo convenientemente o público consumidor;

e) adquirir combustíveis e demais produtos que são potencialmente poluidores somente de fornecedores reconhecidamente idôneos;

f) responder pela qualidade dos produtos oferecidos ao público;

g) efetuar, toda vez que solicitado pelo cliente, os testes de qualidade exigidos por determinação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Bicombustível -ANP;

h) se necessário explicar ao cliente solicitante qualquer aspecto relacionado aos testes de qualidade que não tenha ficado bem esclarecido.

 

Parágrafo Único. Além da rigorosa observação das obrigações acima, os Postos de Combustíveis e serviços obrigam-se a cumprir toda a legislação pertinente ao setor, em especial as normas contidas nas disposições abaixo discriminadas, inclusive nos aspectos relacionados ao recolhimento de impostos, que sejam federais, estaduais e municipais.

 

a) normas de funcionamento da ANP (portarias 116 e 248);

b) exigências ambientais (Resolução 273 do CONAMA);

c) normas de segurança do Corpo de Bombeiros;

d) Lei Estadual 14.066, de 22 de novembro de 2001;

e) normas do DNIT ou DER, para Postos em rodovias;

f) Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

g) Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA.

 

Art. 11 O infrator de qualquer disposição desta Lei Municipal será multado e notificado para fazer cessar a irregularidade no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o seguinte enquadramento.

 

a) multa de 500 (quinhentas) Unidades de Padrão Fiscal do Município de João Monlevade, em caso de primeira infração. Ser cobrada em dobro e em triplo no caso de primeira e segunda reincidência, respectivamente, ficando ainda obrigado a sanar a irregularidade, no prazo máximo de 10 (dez) dias;

b) suspensão das atividades do estabelecimento, até sanar a irregularidade e por 15 (quinze) dias, no mínimo, no caso de terceira reincidência.

 

§ 1º Cassação do alvará de Localização e Funcionamento em caráter definitivo, no caso de quarta reincidência, para fins desta Lei Municipal, o cometimento de qualquer infração ao longo de um mesmo ano civil, após a primeira penalização, salvo se estiver sendo apreciado recurso interposto.

 

§ 2º O autuado poderá interpor seu recurso, preliminarmente na esfera administrativa, no prazo de 10 (dez) dias a partir do fato gerador. Este primeiro recurso deverá ser encaminhado à Comissão Permanente, referida no artigo 6º desta Lei Municipal, e ela deverá apresentar sua recomendação à Prefeitura Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

 

§ 3º No caso da infração significar danos ao consumidor ou ao erário público (Federal, Estadual ou Municipal), o prazo para sanar a irregularidade fica reduzido para 3 (três) dias e a multa a ser aplicada deverá ser multiplicada por 5 (cinco) dias.

 

Art. 12 O Poder Executivo deverá estabelecer, em Portaria ou Decreto, mecanismos e procedimentos que julgar convenientes para a regulamentação desta Lei Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei nº 1.416, de 02 de outubro de 1998.

 

João Monlevade, 06 de março de 2008.

 

CARLOS EZEQUIEL MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nesta Assessoria de Governo, aos seis dias do mês de março de 2008.

 

PAULO ROBERTO DOS REIS

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.